Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:23997A
Data do Acordão:07/24/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:DESPEDIMENTO COLECTIVO
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL
SUSPENSÃO DE EFICACIA
CONTAGEM DE PRAZO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERESSE DIRECTO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
Sumário:I - O prazo para requerer a suspensão de eficacia do despacho que autorizou o despedimento colectivo de trabalhadores, não sujeito a publicação obrigatoria, conta-se, para o interessado que não tenha de ser notificado, a partir do conhecimento do inicio da respectiva execução.
II - Os trabalhadores da empresa não abrangidos pelo despedimento colectivo não tem interesse directo em relação ao pedido de suspensão de eficacia do despacho que autorizou aquele despedimento.
III - A suspensão de eficacia do despacho que autorizou o despedimento colectivo não pode ser concedida quando determine grave lesão do interesse publico.
Nº Convencional:JSTA00024213
Nº do Documento:SA11986072423997A
Data de Entrada:06/11/1986
Recorrente:TORRÃO , FRANCISCO
Recorrido 1:MINTSS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/22/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3518
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINTSS DE 1986/03/31.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART29 ART76 N1 B C ART77 N1 C.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1356.