Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0449/15 |
| Data do Acordão: | 03/09/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | IRS INDEMNIZAÇÃO CESSAÇÃO RELAÇÃO LABORAL CONDIÇÃO RESOLUTIVA NORMA ANTIABUSO |
| Sumário: | I - A norma do art° 2°, nº 4 do CIRS, na redacção vigente em 2007, estabelecia uma delimitação negativa de incidência relativamente a indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por cessação do exercício de funções de membros dos órgãos sociais, com um limite máximo, condicionada a jusante por factos que determinavam a sua não aplicação, nomeadamente o facto de nos 24 meses seguintes ter sido criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade ou outra entidade que com ela estivesse em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica. II - Resultando do probatório que o recorrente era, no ano de 2007, colaborador da B………… Comunicações, detida a 100% pela B………… SGPS, SA, tendo cessado esse vínculo laboral em 21.09.2007, recebendo por tal facto uma indemnização de 115.810,00€, e tendo, ainda nesse mesmo dia 21.09.2007, iniciado novo vínculo profissional com a B………… Multimédia, SGPS, cujo capital era, nessa mesma data, também detido, em mais de 50%, pela B………… SGPS, SA, tanto basta para concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos legais necessários para a aplicação das normas anti abuso constantes dos ns° 4 e 10 do artº 2 do CIRS. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20181 |
| Nº do Documento: | SA2201603090449 |
| Data de Entrada: | 04/14/2015 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |