Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0543/24.0BEAVR
Data do Acordão:12/04/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EDIFICAÇÃO
Sumário:I - A realização de uma ponderação adequada ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 120.°, n.° 3 depende do cotejo de interesses públicos e privados concretos e não na mera referência a uma competência municipal genérica que estaria na origem do ato suspendendo praticado.
A tutela da legalidade urbanística não pode realizar-se por via de uma mera ordem de remoção/demolição imediata, sem prévia audição do interessado e sem que ao mesmo seja concedida a possibilidade de legalização das supostas edificações ilegais.
II - Mesmo entendendo-se que se esteja o exercício de um poder vinculado, ainda assim, a omissão do dever de audição do interessado, só não seria invalidante da decisão final no caso em que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal pudesse concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível.
III - Em concreto, não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que se a Associação tivesse sido ouvida antes da decisão final a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final, porventura não quanto ao sentido da decisão, mas potencialmente, quanto ao tempo e ao modo da execução da decisão do despejo, caso a mesma se mantivesse.
IV - Se é certo que a Associação detentora do espaço, à data da determinação municipal de demolição, só tinha a atividade programada para período letivo em curso, tal não invalida que o decretamento da suspensão limitado a esse período, não gere uma situação de facto consumado, pela impossibilidade de dar continuidade a atividade de natureza plurianual.
V - Aliás, é incontornável que foi o Município quem deu o dito por não dito, quanto à doação à Associação do terreno, já depois de aí instalados os pré-fabricados a demolir, não tendo cuidado de assegurar qualquer alternativa, ou criando as condições para a utilização do referido espaço para o fim convencionado, porventura por recurso à desafetação do referido terreno do domínio público.
Efetivamente, foi o Município quem concorreu ativa e objetivamente para a situação de facto, que agora pretende resolver de modo ablativo, através do ato administrativo, cuja suspensão foi requerida.
VI - Assim, em termos de ponderação de interesses (Artº 120º nº 2 CPTA) entende-se, face ao supra exposto, que o interesse publico urbanístico invocado pelo Município, cuja violação a si se deve, sempre deverá soçobrar, perante o interesse da Associação, mantendo-se a suspensão do ato, até à decisão do processo principal.
Nº Convencional:JSTA000P34725
Nº do Documento:SA1202512040543/24
Recorrente:AEVA - ASSOCIAÇÃO PARA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA REGIÃO DE AVEIRO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE AVEIRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: