Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013495
Data do Acordão:01/22/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:SINDICATO
CERTIDÃO
RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
AUTORIZAÇÃO PREVIA
SIGILO
DIREITO DE SER INFORMADO
CONSULTA DE DOCUMENTOS
DOCUMENTO CONFIDENCIAL
MATERIA CONFIDENCIAL
Sumário:I - O dever de sigilo e um dos deveres do funcionario publico na sua relação profissional com a Administração.
II - Porem, os administrados, pela Constituição da Republica, e designadamente pelos artigos 48, n. 3, e 269, a qual repudia o modelo burocratico da Administração, caracterizado pelo distanciamento e secretismo, tem o direito de ser informados não so a respeito das resoluções finais que lhe concernem mas tambem dos factos antecedentes desde que provem a sua legitimidade.
III - O acesso ao processo administrativo gracioso obtem-se mediante informação oral ou escrita, consulta do processo e certidões.
IV - O direito a informação não dispensa, na passagem de certidões, a necessidade de autorização dos superiores hierarquicos, mas, na medida em que o administrado pode opor a Administração aquele direito o poder de autorizar perdeu o seu caracter discricionario.
V - Igualmente não elimina a proibição de passar certidões de documentos classificados de secretos ou confidenciais ou que possam prejudicar interesses publicos especialmente relevantes ou direitos fundamentais dos cidadãos, mas leva a reduzir o numero de assuntos que devem ser classificados daquela forma.
VI - A legitimidade para requerer certidões deve ser entendida não como qualidade pessoal mas a luz dos principios democraticos de administração participada.
VII - Possui legitimidade para requerer certidões de peças de processos de constituição de associação sindical, para efeitos de declaração judicial de extinção, a promover pelo Ministerio Publico, o sindicato da mesma area que representa trabalhadores de igual categoria.
Nº Convencional:JSTA00007634
Nº do Documento:SA119810122013495
Data de Entrada:07/10/1979
Recorrente:SIND TRAB INDUSTRIAS QUIMICAS CENTRO SUL ILHAS ADJACENTES E OUTRO
Recorrido 1:SE DO TRABALHO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:298
Referência Publicação 1:AD N232 ANOXX PAG458
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TRABALHO DE 1979/05/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CONST76 ART48 N3 ART49 N2 ART266 N1 ART268 N1 N3 ART269 N1.
CADM40 ART137 N3 ART264 N2 ART369 ART500 N5 ART822.
DL 42800 DE 1960/01/11.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART3 B.
EFU66 ART142 N5 ART366 N2 ART474 - ART476 ART493 PAR2.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N3 N4 ART11.
DL 773/76 DE 1976/10/27.
EDF79 ART23 N1 B ART25 N2 B.
D 8624 DE 1923/02/07 ART4 PARUNICO.
Referência a Pareceres:P PGR 43/51 DE 1951/06/15 IN BMJ N29 PAG119.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1291-1293.
JOSE MONTEIRO FERNANDES IN DICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VII PAG351-354.
JACQUES CHEVALLIER E DANIELE LOSCHAK SCIENCE ADMINISTRATIVE VII PAG201.
RUI MACHETE O PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO PERANTE A CONSTITUIÇÃOPORTUGUESA DE 1976.