Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013495 |
| Data do Acordão: | 01/22/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | SINDICATO CERTIDÃO RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS LEGITIMIDADE ACTIVA AUTORIZAÇÃO PREVIA SIGILO DIREITO DE SER INFORMADO CONSULTA DE DOCUMENTOS DOCUMENTO CONFIDENCIAL MATERIA CONFIDENCIAL |
| Sumário: | I - O dever de sigilo e um dos deveres do funcionario publico na sua relação profissional com a Administração. II - Porem, os administrados, pela Constituição da Republica, e designadamente pelos artigos 48, n. 3, e 269, a qual repudia o modelo burocratico da Administração, caracterizado pelo distanciamento e secretismo, tem o direito de ser informados não so a respeito das resoluções finais que lhe concernem mas tambem dos factos antecedentes desde que provem a sua legitimidade. III - O acesso ao processo administrativo gracioso obtem-se mediante informação oral ou escrita, consulta do processo e certidões. IV - O direito a informação não dispensa, na passagem de certidões, a necessidade de autorização dos superiores hierarquicos, mas, na medida em que o administrado pode opor a Administração aquele direito o poder de autorizar perdeu o seu caracter discricionario. V - Igualmente não elimina a proibição de passar certidões de documentos classificados de secretos ou confidenciais ou que possam prejudicar interesses publicos especialmente relevantes ou direitos fundamentais dos cidadãos, mas leva a reduzir o numero de assuntos que devem ser classificados daquela forma. VI - A legitimidade para requerer certidões deve ser entendida não como qualidade pessoal mas a luz dos principios democraticos de administração participada. VII - Possui legitimidade para requerer certidões de peças de processos de constituição de associação sindical, para efeitos de declaração judicial de extinção, a promover pelo Ministerio Publico, o sindicato da mesma area que representa trabalhadores de igual categoria. |
| Nº Convencional: | JSTA00007634 |
| Nº do Documento: | SA119810122013495 |
| Data de Entrada: | 07/10/1979 |
| Recorrente: | SIND TRAB INDUSTRIAS QUIMICAS CENTRO SUL ILHAS ADJACENTES E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DO TRABALHO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 298 |
| Referência Publicação 1: | AD N232 ANOXX PAG458 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TRABALHO DE 1979/05/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART48 N3 ART49 N2 ART266 N1 ART268 N1 N3 ART269 N1. CADM40 ART137 N3 ART264 N2 ART369 ART500 N5 ART822. DL 42800 DE 1960/01/11. DL 48059 DE 1967/11/23 ART3 B. EFU66 ART142 N5 ART366 N2 ART474 - ART476 ART493 PAR2. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N3 N4 ART11. DL 773/76 DE 1976/10/27. EDF79 ART23 N1 B ART25 N2 B. D 8624 DE 1923/02/07 ART4 PARUNICO. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 43/51 DE 1951/06/15 IN BMJ N29 PAG119. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1291-1293. JOSE MONTEIRO FERNANDES IN DICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VII PAG351-354. JACQUES CHEVALLIER E DANIELE LOSCHAK SCIENCE ADMINISTRATIVE VII PAG201. RUI MACHETE O PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO PERANTE A CONSTITUIÇÃOPORTUGUESA DE 1976. |