Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0142/07
Data do Acordão:09/25/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
LESÃO CORPORAL
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
DANO FUTURO
DANO MORAL
Sumário:I - O art. 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
II - A indemnização pelos danos patrimoniais mediatos consistentes na perda de rendimentos futuros é sempre ditada pela equidade, sendo os valores encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas meramente orientadores do valor a pagar e este deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
III - O direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de falecer e o dano decorrente da perda do seu direito à vida, ambos em consequência de lesão de que lhe adveio a morte, cabe, em conjunto, de iure proprio e não de iure hereditario, às pessoas indicadas no art. 496º/2 do C. Civil e pela ordem de precedência indicada no mesmo preceito.
IV - O valor pedido de 8 000 000$00 (€ 39 903,83) para indemnizar o dano morte não é excessivo de acordo com os mais recentes critérios jurisprudenciais.
Nº Convencional:JSTA00064554
Nº do Documento:SA1200709250142
Data de Entrada:02/12/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2006/05/18 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART563 ART349 ART493 N1 ART495 ART564 N1 ART483 ART2024 ART496.
L 2037 DE 1949/08/19 ART14 N1 ART53 B.
DL 2/98 DE 1998/01/03 ART8.
CE94 ART5 N1 N2.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1214/02 DE 2004/10/27.; AC STJ PROC03A3883 DE 2003/06/11.; AC STJ PROC05B294 DE 2004/06/29.; AC STJ PROC03A1283 DE 2002/11/20.; AC STJ PROC05B1612 DE 2005/06/16.; AC STJ PROC05A3765 DE 2006/02/17.; AC STJ PROC06P2775 DE 2006/10/17.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED PAG898 PAG613 PAG499.
ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG711.
VAZ SERRA IN BMJ 84-284 100-127.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED VOLI PAG312.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIII PAG246.
CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES PAG284 PAG289.
GALVÃO TELLES DIREITO DAS SUCESSÕES 6ED PAG93
PEREIRA COELHO DIREITO DAS SUCESSÕES PAG159-161.
LEITE DE CAMPOS A INDEMNIZAÇÃO DO DANO MORTE PAG54.
Aditamento: