Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01705/20.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSSO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PAGAMENTO POR CONTA CAUSAS DE EXCLUSÃO ILICITUDE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - O artº.114, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final, a tal se reconduzindo o elemento objectivo do tipo respectivo. Já no nº.5, do mesmo preceito, se prevêem várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido (cuja punibilidade o legislador equipara à citada falta de entrega da prestação tributária), nomeadamente, nos casos de falta de pagamentos por conta que o sujeito passivo deva efectuar, por conta do imposto devido a final, assim se remetendo para a violação das regras do pagamento por conta previstas nos artºs.104 a 107, do C.I.R.C. II - A inexistência/insuficiência de lucro tributável no período fiscal a que se reporta o pagamento por conta em falta, tem por consequência a exclusão da ilicitude da sua conduta no tocante à omissão do contribuinte, raciocínio que se deve aplicar, também, no caso de não ocorrer a liquidação da segunda prestação de pagamento por conta, prevista para o mês de Setembro do respectivo ano fiscal (cfr.artº.31, do C. Penal; artº.2, nº.1, do R.G.I.T.). III - A decisão recorrida padece de insuficiência em sede de matéria de facto provada (sendo incapaz de suportar a decisão em abstracto, seja a mesma decisão condenatória ou absolutória), vício de conhecimento oficioso que se encontra consagrado no artº.410, nº.2, al.a), do C.P.Penal, norma aplicável ao presente processo contra-ordenacional "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do R.G.C.O., mais sendo passível de apreciação pelo Tribunal "ad quem", mesmo quando este apenas tenha competência em matéria de direito, como é o caso deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.). IV - Os vícios previstos no citado artº.410, nº.2, do C.P.Penal, consubstanciam pechas de lógica jurídica, ao nível da matéria de facto - implicam erro de facto - que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (cfr.artº.426, nº.1, do C.P.Penal). Trata-se de vícios da decisão, não do julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artº.374, nº.2, do C.P.Penal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29228 |
| Nº do Documento: | SA22022040701705/20 |
| Data de Entrada: | 02/03/2022 |
| Recorrente: | A………….., L.DA |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |