Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0170/03
Data do Acordão:02/11/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ODONTOLOGISTAS.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
PROVA.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário: I - Cabe ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia a competência para a decisão final do processo de acreditação de odontologistas previsto no art. 5.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro.
II - O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2.º da Constituição) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.
III - O Despacho n.º 1/90, do Ministério da Saúde, apenas assegurava aos que exerciam profissionalmente a odontologia e que, injustamente, não tinham podido beneficiar dos processos de regularização de 1977 e de 1982, por não estarem sindicalizados, a possibilidade de inscrição para ulterior eventual regularização, nos termos que viessem a ser definidos.
IV - Assim, as exigências de formação profissional feitas pelo art. 2.º da Lei n.º 4/99, para o reconhecimento legal como odontologista, não constituem algo com que os práticos dessa actividade que pretendessem regularizar a sua situação não pudessem moral e razoavelmente contar.
V - Não relevam como vício do acto recorrido, restrições probatórias ilegais relativas às categorias de provas admissíveis, abstractamente fixadas na fase procedimental, que não se traduziram, no caso concreto, em falta de ponderação do valor probatório de todas as provas efectivamente apresentadas pelo interessado e não limitaram a actuação deste ao apresentar as provas.
VI - Certidões emitidas pelo Ministério da Saúde confirmando que o interessado se inscreveu ao abrigo do Despacho n.º 1/90, a fim de ulteriormente poder aceder a um processo de regularização da sua situação ilegal de exercício profissional de odontologia, apenas comprovam que essa inscrição ocorreu e não que tenha qualquer direito à regularização da situação ou direito ao exercício da actividade, a título definitivo.
VII - Pareceres em que se defende que deveriam ser emitidas carteiras provisórias para o exercício da actividade de odontologista a todos os inscritos ao abrigo do Despacho n.º 1/90, cujas posições não foram acolhidas em qualquer acto decisório, não servem de suporte consistente a legítimas expectativas de que todos os inscritos veriam a sua situação regularizada.
VIII - Declarações de um odontologista e de comerciantes não identificados afirmando de que uma pessoa exerceu durante mais de 10 anos a actividade de odontologista e de técnico auxiliar de odontologista, não podem ser consideradas como elementos suficientes para prova do exercício dessa actividade pela pessoa a quem se referem, se nem sequer é indicada a razão de ciência dos factos relatados.
IX - A apresentação aos serviços fiscais de uma declaração de substituição relativa ao início da actividade como odontologista, feita mais de 20 anos depois da data indicada como sendo a desse início e na pendência de um procedimento administrativo, por forma a que a data indicada servisse de suporte ao preenchimento de um requisito necessário para satisfação da pretensão procedimental do interessado, não é um elemento fidedigno para prova desse início nessa data.
Nº Convencional:JSTA00060749
Nº do Documento:SA1200402110170
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MIN DA SAÚDE DE 2002/10/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
Legislação Nacional:L 4/99 DE 1999/01/27 ART5 ART2.
CPA91 ART87 N1 ART3 ART56 ART6-A.
CONST97 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STAPLENO PROC327/02 DE 1998/11/10.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC38983 DE 2001/11/07 IN CJA N37 PAG26.; AC TC PROC382/01 DE 2002/03/14.; AC TC PROC381/01 DE 2002/03/05.; AC TC PROC843/98 DE 2000/03/22.; AC TC PROC86/90 DE 1992/02/24 IN BMJ N414 PAG130.
Referência a Doutrina:BATISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG71-72.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG441-442.
CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1984 PAG273.
MARCELO REBELO DE SOUSA E SOFIA GALVÃO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG71-72.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG79.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CPA ANOTADO 3ED PAG40.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VOLI PAG84.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA COMENTADO VOLI 1ED PAG138.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CPA ANOTADO PAG56.
MARCELLO CAETANO MANUAL VOLI 10ED PAG479.
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