Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010004
Data do Acordão:07/21/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
ACTO PREJUDICIAL
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO CONFIRMATIVO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DO ACIDENTE
ACTO DE VERIFICAÇÃO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
Sumário:I - O acto de qualificação de um acidente de viação, como acidente de serviço, para efeitos do Decreto-
-Lei n. 38523, e um acto de "verificação constitutiva", de natureza prejudicial, sendo passivel de recurso contencioso quando assuma as caracteristicas de definitividade e executoriedade.
II - A interpretação de acto administrativo, nomeadamente para se apurar se se trata de acto opiniativo ou decisorio, faz-se em função dos termos, tipo legal e circunstancias em que aquele acto se apresenta e foi proferido.
III - A qualificação como acidente de serviço cabe a entidade ministerial de quem depende o servidor sinistrado. Porem, a despeito de tal competencia, o Ministro das Finanças pode revogar o acto de qualificação, de sua iniciativa ou em recurso hierarquico necessario, na medida em que estão em relação de hierarquia, envolvendo o poder de superintendencia, a Direcção do Abono de Familia e das Pensões, o director-geral da Contabilidade Publica e o Ministro das Finanças, competindo a essas entidades a fiscalização da aludida qualificação do acidente, como pressuposto da legalidade da despesa.
IV - E acto confirmativo, no seu objecto ou conteudo, aquele que descaracteriza um acidente como de serviço, proferido apos acto que, revogando um despacho, ja operara a descaracterização.
V - O acto confirmativo quanto ao objecto, não o e quanto ao sujeito, se houver sido praticado por entidade diferente.
VI - Em tal caso, ha que apreciar o recurso, em sede de merito, no tocante a competencia.
Nº Convencional:JSTA00012337
Nº do Documento:SA119770721010004
Data de Entrada:02/12/1976
Recorrente:RODRIGUES , GLORIA
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1439
Referência Publicação 1:AD N195 ANOXVII PAG287
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1975/10/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 38523 DE 1951/11/23 ART6 ART8 ART36.
DL 74/70 DE 1970/03/02 ART1 N1 C ART3 N1.
DL 43624 DE 1961/04/27 ART2.
D 43625 DE 1961/04/27 ART2 ART22 ART23 N1.
DL 488/73 DE 1973/09/29 ART1 N1 D ART2 N1.
D 516/73 DE 1973/10/12 ART7 ART10 N1.
CCIV66 ART236.
LOSTA56 ART18 N2 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/11/27 IN AD N172 PAG485.
AC STAP DE 1974/06/21 IN COL AC PAG529.
AC STA DE 1975/02/06 IN AD N162 PAG793 PAG800.
AC STA DE 1977/03/17 IN AD N186 PAG424 PAG430.
AC STA DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1124.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG247 PAG272 PAG446 PAG452 PAG456-457.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1350-1351