Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018326
Data do Acordão:12/06/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
PODER DISCRICIONARIO
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário:I - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão.
II - O poder de conceder isenções da sobretaxa de importação, conferido pelo art. 5 do Dec-Lei 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio.
III - A discricionariedade administrativa consiste, essencialmente, na liberdade de escolha, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões.
IV - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no art. 2 do Dec-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção, de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nessa disposição legal e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação.
V - Viola as normas juridicas que conferem ao Ministro das Finanças o poder discricionario de isentar da sobretaxa mercadorias importadas o despacho que indefere pedido de isenção por entender, por concordancia com parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas (DGIE), que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atingir determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional.
Nº Convencional:JSTA00003456
Nº do Documento:SA119841206018326
Data de Entrada:12/31/1982
Recorrente:GAZINA-SOC CONSTRUTORA DE APARELHOS PARA COMBUSTIVEIS SARL
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4925
Referência Publicação 1:AD N284-285 ANOXXIV PAG914
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/06/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 271-A/75.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A E.
DN 127/79 DE 1979/09/07.