Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01438A/03
Data do Acordão:12/20/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REVELIA
IRREGULARIDADE
Sumário:I - O recurso extraordinário de revisão visa a impugnação de decisões já transitadas e destina-se a remediar situações extremas em que o processo ou a decisão se encontram afectados por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada. E, porque assim, os seus fundamentos são unicamente os indicados no art.º 771.º do CPC, os quais funcionam como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade.
II - Estes recursos constituem acções novas cujo objectivo é duplo: em primeiro lugar, o verificar a existência de algum vício na decisão transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, e sendo a resposta afirmativa, o de substituir a decisão recorrida através da repetição da instrução e de um novo julgamento da acção (juízo rescisório).
III - Se o fundamento de revisão for o da falta ou nulidade de citação de um réu ou contra-interessado (al. f) do art. 771.º do CPCivil e n.º 2 do art. 155.º do CPTA), a fase rescisória do processo de revisão implica a anulação dos termos do processo desde a citação, com reformulação de todo o seu processado desde essa fase.
IV - O recurso de revisão é regulado no CPTA como um processo novo (art.º 156.º n.º 1) e não como um processo pendente, o que tem como consequência a aplicação da lei nova aos processos entrados após a sua entrada em vigor (art.º 5.º, n.º 1, da Lei 15/2002, de 22.2).
V - A ausência de citação decorrente de falta de indicação do réu é uma realidade que importa a impossibilidade de defesa e constitui fundamento de revisão de sentença (art.º 155/2 do CPTA).
Nº Convencional:JSTA0008622
Nº do Documento:SA12007122001438A
Recorrente:CM DA BATALHA
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: