Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029856 |
| Data do Acordão: | 11/30/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO AVALIAÇÃO CURRICULAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTIGUIDADE NA CARREIRA ANTIGUIDADE NA CATEGORIA ANTIGUIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA |
| Sumário: | I - A experiência profissional nas correspondentes áreas funcionais é, em concurso de provimento, factor exclusivamente preenchido pela experiência resultante de tarefas e responsabilidades de idêntica natureza mas de diferente complexidade e exigências habilitacionais, ou profissionais. II - A ponderação, no âmbito desse factor da "experiência geral" resultante do tempo de serviço, introduz no método de selecção um elemento estranho que gera erro nos pressupostos de direito determinante da anulabilidade do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00038110 |
| Nº do Documento: | SA119931130029856 |
| Data de Entrada: | 09/17/1991 |
| Recorrente: | PIRES , DEOLINDA E OUTRA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C ART26 N1 ART27 N1 B ART32 N6. LPTA85 ART57. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22773 DE 1987/10/06. |