Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043828 |
| Data do Acordão: | 11/19/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DOCUMENTO INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DOCUMENTO COMPROVATIVO DO ACTO RECORRIDO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Em recurso contencioso de acto de membro de órgão autárquico, não é de rejeitar liminarmente o recurso, nos casos em que o recorrente, convidado a juntar documento comprovativo do acto recorrido, requer logo na petição a notificação da autoridade recorrida para proceder a essa junção, uma vez que, apesar das diligências efectuadas lhe foi recusada a passagem da aludida certidão. II - Nas circunstâncias descritas em I é aplicável o disposto no § 2 do art. 836 do Código Administrativo, que, assim, se não mostra revogado tacitamente pelo disposto no art. 82 da LPTA, que institui o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, o qual tem carácter facultativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00050442 |
| Nº do Documento: | SA119981119043828 |
| Data de Entrada: | 05/06/1998 |
| Recorrente: | SILVEIRA , MANUEL |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART836 PAR1 PAR2 ART838 PAR1 ART839 PAR4. LPTA85 ART36 ART40 ART46 N1 ART82 ART85. RSTA57 ART56. CONST92 ART268 N1 N5. CONST97 ART268 N4. CPCIV67 ART2. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 PREÂMBULO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC38367 DE 1998/03/31. AC STA PROC36597 DE 1996/04/23. |
| Referência a Doutrina: | ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG377. SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG441. JOÃO CAUPERS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG278. SILVA PAIXÃO E OUTROS CÓDIGO ADMINISTRATIVO 5ED. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG327. |