Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:097/13.3BEBJA
Data do Acordão:05/31/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO DE SELO
ISENÇÃO
Sumário:I - Embora a alínea i) do nº 1 do artigo 7º do CIS, na redacção vigente ao tempo dos factos (2008, 2009 e 2010), estabelecesse que beneficiavam de isenção “Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros efetuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo”, o nº3 do mesmo normativo circunscrevia a actuação da isenção em apreço à condição de o “…sócio [ser] entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por Portaria do Ministério das Finanças.”
II – Assim, pelo facto de a accionista única e signatária do contrato de suprimento, deter sede em Chipre, país que nos exercícios em análise, consta do ponto 17 da Portaria nº 150/2004, de 13 de Fevereiro, portaria a que se refere o nº 3 do artigo 7º do CIS, e ainda porque era nos exercícios fiscais em apreço país membro da União Europeia, não configura motivação para exclusão de tributação da operação em questão. E nem se pode concluir pela violação dos princípios da livre circulação de capitais, da não discriminação e da proporcionalidade consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia face à localização da operação em território nacional.
III – Outrossim, irrelevam as considerações feitas pela recorrente quanto à não “operatividade” da mesma Portaria após a admissão de Chipre como Estado-membro de EU pela singela razão de que foi precisamente enquanto Estado-membro que Chipre foi incluído na citada Lista de países.
Nº Convencional:JSTA000P31067
Nº do Documento:SA220230531097/13
Data de Entrada:06/23/2022
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: