Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035687 |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO NOTA DE CULPA NULIDADE INSUPRÍVEL FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE SUSPENSÃO DE PENA PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no art. 4 n. 2 do ED84, o dirigente máximo do serviço relativamente a Direcção Geral de viação é o membro do governo do departamento em que se integra aquele serviço. II - Os vícios da nota de culpa não são relevantes quando se reportam a factos que não foram tidos em conta no despacho final punitivo. III - Não constitui qualquer ilegalidade deste despacho a circunstância de a acusação descrever infracções e enunciar agravantes que se não mostram provadas quando o despacho punitivo não dá como provadas essas infracções e agravantes. IV - Não é circunstância dirimente da responsabilidade do arguido que, como Director de Serviços Administrativos, movimenta uma conta irregularmente aberta em nome do serviço e não promove o seu cancelamento, o facto de essa conta se encontrar aberta há mais de quinze anos com conhecimento de anteriores dirigentes e de por estes ser igualmente movimentada. V - É alheia a fundamentação do acto punitivo a circunstância de este assentar em factos não provados ou de nele não terem sido devidamente ponderados factos que dirimem a responsabilidade do arguido. VI - É legal a ponderação das circunstâncias em que ocorreu a conduta sancionada e a personalidade do arguido manifestada no desempenho do cargo, para efeitos de suspensão da pena. VII - Não ofende os princípios da justiça e da proporcionalidade a punição da conduta referida em IV com a pena de inactividade, graduada em 17 meses e suspensa, na sua execução, por dois anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00042537 |
| Nº do Documento: | SA119950711035687 |
| Data de Entrada: | 09/15/1994 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 1994/07/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N5 N6 ART4 N2 ART11 N1 D ART25 N1 ART28 ART32 D ART33 N1 ART42. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31105 DE 1994/04/28. |
| Aditamento: | |