Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035687
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
NOTA DE CULPA
NULIDADE INSUPRÍVEL
FUNDAMENTAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE
SUSPENSÃO DE PENA
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Para efeitos do disposto no art. 4 n. 2 do ED84, o dirigente máximo do serviço relativamente a Direcção Geral de viação é o membro do governo do departamento em que se integra aquele serviço.
II - Os vícios da nota de culpa não são relevantes quando se reportam a factos que não foram tidos em conta no despacho final punitivo.
III - Não constitui qualquer ilegalidade deste despacho a circunstância de a acusação descrever infracções e enunciar agravantes que se não mostram provadas quando o despacho punitivo não dá como provadas essas infracções e agravantes.
IV - Não é circunstância dirimente da responsabilidade do arguido que, como Director de Serviços Administrativos, movimenta uma conta irregularmente aberta em nome do serviço e não promove o seu cancelamento, o facto de essa conta se encontrar aberta há mais de quinze anos com conhecimento de anteriores dirigentes e de por estes ser igualmente movimentada.
V - É alheia a fundamentação do acto punitivo a circunstância de este assentar em factos não provados ou de nele não terem sido devidamente ponderados factos que dirimem a responsabilidade do arguido.
VI - É legal a ponderação das circunstâncias em que ocorreu a conduta sancionada e a personalidade do arguido manifestada no desempenho do cargo, para efeitos de suspensão da pena.
VII - Não ofende os princípios da justiça e da proporcionalidade a punição da conduta referida em IV com a pena de inactividade, graduada em 17 meses e suspensa, na sua execução, por dois anos.
Nº Convencional:JSTA00042537
Nº do Documento:SA119950711035687
Data de Entrada:09/15/1994
Recorrente:OLIVEIRA , CARLOS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 1994/07/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N5 N6 ART4 N2 ART11 N1 D ART25 N1 ART28 ART32 D ART33 N1 ART42.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31105 DE 1994/04/28.
Aditamento: