Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024815
Data do Acordão:05/02/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
APENSAÇÃO
AMNISTIA
ACTO DE ACERTAMENTO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
DILIGENCIAS PROBATORIAS
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - Sendo o objecto do recurso contencioso de despacho punitivo constituido por este não pode conhecer-se de eventuais vicios de um outro despacho proferido em processo diferente em que o arguido e queixoso.
II - A apensação dos processos disciplinares prevista no artigo 356 do EFU tem como finalidade a sua apreciação conjunta e a aplicação de uma so pena.
Dai que a não apensação dos processos não viole tal preceito se, entretanto, e durante a fase instrutoria, foi publicada uma lei que amnistiou as infracções constantes num deles.
III - O despacho que aplica a amnistia e de mero "acertamento" dos pressupostos facticos a lei.
IV - A audição do arguido na fase instrutoria, a que se refere o paragrafo 1 do art. 392 do EFU, esta sujeita ao criterio de conveniencia do instrutor tendo por parametros a descoberta da verdade dos factos.
V - Alegando o recorrente que a acusação e vaga e generica sobre ele recai o onus de especificar os aspectos em que tal se verifica.
VI - O instrutor não esta obrigado a deferir todas as diligencias probatorias requeridas pelo arguido mas tão so as pertinentes e necessarias a descoberta da verdade dos factos pelos quais este foi acusado.
VII - Sendo a instauração do procedimento disciplinar da competencia da Administração e gozando aquele de autonomia em relação ao procedimento penal não se verifica o vicio de usurpação de poder se a Administração determinou se procedesse disciplinarmente contra o queixoso, por falta de respeito para com o seu superior hierarquico, antes das autoridades judiciais se pronunciarem pela existencia ou não de crime por aquele imputado a este na queixa.
Nº Convencional:JSTA00021547
Nº do Documento:SA119890502024815
Data de Entrada:03/12/1987
Recorrente:SERPA , MARIA
Recorrido 1:SEA PARA A EDUCAÇÃO E CULTURA DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2946
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA PARA A EDUCAÇÃO E CULTURA DE MACAU DE 1986/12/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EFU66 ART356 PAR1 PAR2 ART382 ART392 PAR1 PAR2 ART395 ART399 ART400 ART466 PAR1.
L 16/86 DE 1986/06/11.