Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024815 |
| Data do Acordão: | 05/02/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO APENSAÇÃO AMNISTIA ACTO DE ACERTAMENTO AUDIÇÃO DO ARGUIDO ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS DILIGENCIAS PROBATORIAS USURPAÇÃO DE PODER |
| Sumário: | I - Sendo o objecto do recurso contencioso de despacho punitivo constituido por este não pode conhecer-se de eventuais vicios de um outro despacho proferido em processo diferente em que o arguido e queixoso. II - A apensação dos processos disciplinares prevista no artigo 356 do EFU tem como finalidade a sua apreciação conjunta e a aplicação de uma so pena. Dai que a não apensação dos processos não viole tal preceito se, entretanto, e durante a fase instrutoria, foi publicada uma lei que amnistiou as infracções constantes num deles. III - O despacho que aplica a amnistia e de mero "acertamento" dos pressupostos facticos a lei. IV - A audição do arguido na fase instrutoria, a que se refere o paragrafo 1 do art. 392 do EFU, esta sujeita ao criterio de conveniencia do instrutor tendo por parametros a descoberta da verdade dos factos. V - Alegando o recorrente que a acusação e vaga e generica sobre ele recai o onus de especificar os aspectos em que tal se verifica. VI - O instrutor não esta obrigado a deferir todas as diligencias probatorias requeridas pelo arguido mas tão so as pertinentes e necessarias a descoberta da verdade dos factos pelos quais este foi acusado. VII - Sendo a instauração do procedimento disciplinar da competencia da Administração e gozando aquele de autonomia em relação ao procedimento penal não se verifica o vicio de usurpação de poder se a Administração determinou se procedesse disciplinarmente contra o queixoso, por falta de respeito para com o seu superior hierarquico, antes das autoridades judiciais se pronunciarem pela existencia ou não de crime por aquele imputado a este na queixa. |
| Nº Convencional: | JSTA00021547 |
| Nº do Documento: | SA119890502024815 |
| Data de Entrada: | 03/12/1987 |
| Recorrente: | SERPA , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA PARA A EDUCAÇÃO E CULTURA DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2946 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA PARA A EDUCAÇÃO E CULTURA DE MACAU DE 1986/12/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART356 PAR1 PAR2 ART382 ART392 PAR1 PAR2 ART395 ART399 ART400 ART466 PAR1. L 16/86 DE 1986/06/11. |