Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026625 |
| Data do Acordão: | 10/07/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS CONCURSO DE PROVIMENTO CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR ASSESSOR MÉTODOS DE SELECÇÃO ENTREVISTA PROVAS PÚBLICAS NULIDADE ANULABILIDADE |
| Sumário: | I - É regra básica no direito administrativo a de que a ilegalidade do acto administrativo importa a sua anulabilidade. Assim não é de admitir a nulidade do acto recorrido quando não está expressamente prevista na lei nem essa nulidade resulta da aplicação de um princípio de direito administrativo. II - A invocação dos vícios do acto administrativo tem de ser feita na petição, só podendo arguir- -se novos vícios, desde que o seu conhecimento tenha sido só possível através da consulta do processo instrutor. Constando clara e expressamente do próprio aviso de abertura do concurso publicitado a situação profissional dos membros do júri não há que conhecer do vício arguido só nas alegações do recurso consubstanciado no facto de nenhum dos membros do júri pertencer ao quadro do serviço para que foi aberto o concurso. III - Concebido com recurso hierárquico necessário como um recurso do tipo reexame podem constituir fundamento do recurso contencioso todos os primários vícios do acto do subalterno, ainda que são arguidos no recurso hierárquico. IV - Constando do aviso de abertura como métodos de selecção provas públicas para apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos e tendo o júri procedido a entrevistas dos candidatos avaliando e pontuando em conjunto e globalmente, os currículos profissionais e os trabalhos apresentados, segundo um esquema classificativo previsto para a entrevista e métodos complementares de selecção, com tal procedimento infringiu o disposto na alínea c) do art. 18 do D.L. 248/85 e no aviso de abertura do concurso. Do mesmo modo, o júri ao classificar o trabalho conjuntamente com outros elementos na entrevista, afastou um método de selecção autónomo, como tal legalmente estabelecido, que deveria valorar de per si, segundo o critério previsto para o mesmo - artigo 34, n. 1 do D.L. 44/84, - o que se traduz em violação da estatuição referida nos já aludidos preceitos da alínea c) do n. 1 do artigo 18 e aviso de abertura e ainda do disposto no n. 4 do mencionado artigo 18, para além da regra constante daquele artigo 34-1. |
| Nº Convencional: | JSTA00038935 |
| Nº do Documento: | SA119931007026625 |
| Data de Entrada: | 12/09/1988 |
| Recorrente: | LOURENÇO , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO INTERNO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMÉRCIO INTERNO DE 1988/10/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 N1. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART18 N1 C N3 N4. DL 265/88 DE 1988/07/28 ART11. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART20 N1 B ART34 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/01/17 IN BMJ N351 PAG220. AC STA PROC26774 DE 1992/10/20. AC STA PROC28127 DE 1993/01/26. AC STA DE 1980/01/31 IN AD N226 PAG1149. AC STA DE 1980/06/19 IN AD N222 PAG723. |