Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030011 |
| Data do Acordão: | 06/07/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES ESTADO AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO DANO MORAL DANO NÃO PATRIMONIAL DEPRECIAÇÃO DA MOEDA |
| Sumário: | I - A intervenção de agente da PSP que a pedido do marido expulsa da casa de morada de família um amigo do casal perante oposição expressa da mulher, viola a intimidade da vida privada da mulher, direito garantido pelo art. 26 n. 1 da CRP, praticando um acto ilícito. II - Resultando desse acto um forte trauma para a Autora e um profundo abalo no seu bom nome e reputação decorrente do conhecimento daqueles factos, nasce para o Estado a obrigação de indemnizar por danos morais, nos termos do art. 2 n. 1 do Dec-Lei 48051 de 21/11/67 e art. 496 n. 1 e 3 e 494 do Cód. Civil. III - No cálculo e determinação da indemnização por danos morais deve ser levado em conta a correcção monetária, mas integrada nos critérios de equidade, sem quantificação autónoma, a que se referem aqueles preceitos do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00041564 |
| Nº do Documento: | SA119940607030011 |
| Data de Entrada: | 10/22/1991 |
| Recorrente: | NYSTROM , LISSA |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6. DL 39497 DE 1953/12/31 ART3 N4. CONST76 ART26 N1. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART551. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/05/17 IN BMJ N377 PAG315. AC STA PROC33235 DE 1994/04/28. AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG672. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED VI PAG846. |