Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029107
Data do Acordão:06/30/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA
AGRICULTOR A TÍTULO PRINCIPAL
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Decorre do regime legal instituido pelos Decretos-Leis ns. 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e 211/88, de 17 de Junho, que o pagamento anual de indemnizações compensatórias comparticipadas pela CEE supõe a noção de agricultor de região desfavorecida, qualificado ele como agricultor a título principal, não revelando, porém, esse regime os índices demonstrativos do agricultor a título principal.
II - Se o n. 3 da Portaria n. 242/89, de 1 de Abril, se refere apenas à obrigatoriedade de apresentação pelo interessado no tal pagamento de documento "comprovatório do número de beneficiário da Segurança Social", sem mais qualquer outra indicação, não se pode entender essa exigência à inscrição como produtor agrícola, pelo que está ferido de vício de violação de lei, concretizado na ofensa daquele n. 3, o despacho ministerial que indefere a pretensão do pagamento por faltar a inscrição na Segurança Social como produtor agrícola.
Nº Convencional:JSTA00035212
Nº do Documento:SA119920630029107
Data de Entrada:01/22/1991
Recorrente:MOURA , FERNANDO
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1990/11/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:PORT 242/89 DE 1989/04/01 N3.
DL 79-A/87 DE 1987/02/18.
DL 24/88 DE 1988/06/17.
DL 211/88 ART1 A.
PORT 210/90 DE 1990/03/21.
REG CONS CEE 797/85 DE 1985/03/18.
REG CONS CEE 1760/87 DE 1987/06/15.
Referência a Doutrina:MARIA ALICE GAGO DA SILVA E JORGE BAPTISTA BRUXO PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG93.
Aditamento: