Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029107 |
| Data do Acordão: | 06/30/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA AGRICULTOR A TÍTULO PRINCIPAL INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Decorre do regime legal instituido pelos Decretos-Leis ns. 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e 211/88, de 17 de Junho, que o pagamento anual de indemnizações compensatórias comparticipadas pela CEE supõe a noção de agricultor de região desfavorecida, qualificado ele como agricultor a título principal, não revelando, porém, esse regime os índices demonstrativos do agricultor a título principal. II - Se o n. 3 da Portaria n. 242/89, de 1 de Abril, se refere apenas à obrigatoriedade de apresentação pelo interessado no tal pagamento de documento "comprovatório do número de beneficiário da Segurança Social", sem mais qualquer outra indicação, não se pode entender essa exigência à inscrição como produtor agrícola, pelo que está ferido de vício de violação de lei, concretizado na ofensa daquele n. 3, o despacho ministerial que indefere a pretensão do pagamento por faltar a inscrição na Segurança Social como produtor agrícola. |
| Nº Convencional: | JSTA00035212 |
| Nº do Documento: | SA119920630029107 |
| Data de Entrada: | 01/22/1991 |
| Recorrente: | MOURA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1990/11/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Legislação Nacional: | PORT 242/89 DE 1989/04/01 N3. DL 79-A/87 DE 1987/02/18. DL 24/88 DE 1988/06/17. DL 211/88 ART1 A. PORT 210/90 DE 1990/03/21. REG CONS CEE 797/85 DE 1985/03/18. REG CONS CEE 1760/87 DE 1987/06/15. |
| Referência a Doutrina: | MARIA ALICE GAGO DA SILVA E JORGE BAPTISTA BRUXO PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG93. |
| Aditamento: | |