Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019497 |
| Data do Acordão: | 01/29/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ACTO DIVISIVEL LEGITIMIDADE ACTIVA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONARIO INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL |
| Sumário: | I - O mesmo despacho, entendido em sentido meramente formal, pode conter estatuições diversas - umas de conteudo favoravel, outras, desfavoravel ao recorrente. II - O recorrente so possui legitimidade para impugnar a parte do despacho que lhe tenha sido desfavoravel. III - Na decisão dos pedidos de isenção de sobretaxa de importação, a Administração goza, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, do poder discricionario de escolher os pressupostos para aferir do interesse para a industria nacional na importação da mercadoria em causa. IV - Dada a natureza do poder conferido a Administração, não podera considerar-se eivado de fundamentação incongruente o acto que indefere um pedido de isenção por, com diverso fundamento, outro acto, contido no mesmo despacho, ter deferido outro pedido do requerente. |
| Nº Convencional: | JSTA00011169 |
| Nº do Documento: | SAP19870129019497 |
| Data de Entrada: | 05/09/1985 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | VENTARCO-VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/04/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 108 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1985/03/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG468. |