Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019497
Data do Acordão:01/29/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ACTO DIVISIVEL
LEGITIMIDADE ACTIVA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PODER DISCRICIONARIO
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL
Sumário:I - O mesmo despacho, entendido em sentido meramente formal, pode conter estatuições diversas - umas de conteudo favoravel, outras, desfavoravel ao recorrente.
II - O recorrente so possui legitimidade para impugnar a parte do despacho que lhe tenha sido desfavoravel.
III - Na decisão dos pedidos de isenção de sobretaxa de importação, a Administração goza, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, do poder discricionario de escolher os pressupostos para aferir do interesse para a industria nacional na importação da mercadoria em causa.
IV - Dada a natureza do poder conferido a Administração, não podera considerar-se eivado de fundamentação incongruente o acto que indefere um pedido de isenção por, com diverso fundamento, outro acto, contido no mesmo despacho, ter deferido outro pedido do requerente.
Nº Convencional:JSTA00011169
Nº do Documento:SAP19870129019497
Data de Entrada:05/09/1985
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:VENTARCO-VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/04/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:108
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1985/03/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG468.