Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021491
Data do Acordão:07/08/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
IMPOSTO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - As contribuições para a Segurança Social têm a natureza de impostos especiais.
II - No domínio do art. 16 do CPCI, era ao responsável subsidiário que cabia o ónus de provar que não exercera a gerência de facto.
III - A responsabilidade do gerente, prevista no mencionado artigo, era uma responsabilidade "ex-lege", baseada num critério de culpa funcional.
IV - O Dec.Lei n. 68/87, de 9/2, veio exigir que a administração fiscal alegasse e provasse a responsabilidade do gerente pela dívida do imposto.
V - Nesta última hipótese, e se a administração fiscal não lograsse tal prova, o gerente não era responsável por tal dívida.
VI - Quanto à responsabilidade subsidiária pelas dívidas respeitantes às contribuições para a Segurança Social têm aplicação os princípios atrás expostos.
Nº Convencional:JSTA00052088
Nº do Documento:SA219990708021491
Data de Entrada:02/12/1997
Recorrente:MACEDO , ANTONIO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART524 ART722 ART727.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
CPCI63 ART16.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1996/02/14 IN DR IIS DE 1996/05/23.
AC STA PROC21343 DE 1997/12/03.
AC STA PROC15953 DE 1993/06/02.
AC STA PROC16070 DE 1993/09/22.
AC STA PROC14606 DE 1993/10/13.
AC STA PROC19511 DE 1996/03/14.
AC STA PROC18760 DE 1995/03/02.
AC STA DE 1990/04/24 IN AD N355 PÁG862.
Referência a Doutrina:RUBEN DE CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PÁG133.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PÁG388.