Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0584/05 |
| Data do Acordão: | 01/11/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO IVA. LIQUIDAÇÃO ADICIONAL. DIREITO DE AUDIÇÃO. |
| Sumário: | I - O Código do Procedimento Administrativo é aplicável subsidiariamente ao procedimento tributário no que concerne às suas normas que concretizam preceitos constitucionais, já o sendo antes da entrada em vigor da L.G.T.. II - O C.P.T. indica o direito de audição como uma das garantias dos contribuintes [alínea c) do art. 19.º], direito este que, quando não está concretizado através de formas especiais do procedimento tributário, é assegurado com a aplicação das normas do C.P.A, designadamente o art. 100.º deste. III – Não estando previsto qualquer regime especial de participação dos contribuintes na formação dos actos de liquidação de I.V.A., nos casos enquadráveis no n.º 3 do art. 82.º do C.I.V.A., o direito de audiência, antes da entrada em vigor da L.G.T., tinha de ser assegurado nos termos do s arts. 100.º e seguintes do C.P.A. IV – Não afastam a relevância do vício de violação do direito de audiência os factos de, depois de elaboradas as liquidações, o contribuinte ter tido oportunidade de as impugnar administrativa e judicialmente e ter sido ouvido no âmbito da impugnação administrativa. V – Não pode entender-se que a irregularidade consubstanciada por não ser assegurado o exercício do direito de audiência se degrade em preterição de formalidade não essencial, quando não se demonstra que essa falta não pode ter influenciado o acto final do procedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00062618 |
| Nº do Documento: | SA2200601110584 |
| Data de Entrada: | 05/12/2005 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART2 N5 ART100 ART103. LGT98 ART60. CONST89 ART267 N4. CONST97 ART267 N5. CPTRIB91 ART19 C ART23 ART76 N1 N2 ART84. CIRC88 ART53 ART54 ART112. CIRS88 ART67. CIVA84 ART82 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21244 DE 2000/01/25.; AC STA PROC25214 DE 2000/11/29.; AC STA PROC26248 DE 2002/04/10 IN AP-DR DE 2004/03/08 PAG967.; AC STA PROC 33172 DE 1995/09/28.; AC STA PROC41646 DE 1998/04/01.; AC STA PROC41560 DE 1999/03/17.; AC STA PROC38210 DE 2000/04/05. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1ED PAG30. |
| Aditamento: | |