Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044846 |
| Data do Acordão: | 10/17/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE AUDIÇÃO. AJUDAS DE CUSTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PREPARO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA INCIDENTE |
| Sumário: | I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex oficio pelo Tribunal não constituía uma daquelas questões relativamente às quais o Tribunal deveria ter-se pronunciado, para os fins referidos em III - Para que seja cumprido pelo Tribunal o ónus que lhe é imposto pelo citado art. 660.º, do C.P.C., desde que emita pronúncia sobre o(s) vício(s) imputados ao acto impugnado, não lhe é exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos invocados (ou invocáveis) pelo recorrente ou/e pelo Ministério Público. IV - Não fere a CRP – por suposto esvaecimento das garantias de independência, de imparcialidade e de isenção – a norma contida no artº 26.°-1-c) do ETAF/84 que confere ao STA competência para conhecer dos recursos interpostos de actos do Presidente do STA, enquanto abrangente dos casos em que decide sobre o direito aos abonos de ajudas de custo a juízes investidos em funções de inspectores judiciais. V - O Presidente do STA (e não o Ministério das Finanças) é competente para proferir actos respeitantes à definição do direito aos referidos abonos, nos termos da aI. b) do n° 1 do art° 19° do ETAF, em conjugação com o que decorre do regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública (contido no Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de Abril), não se mostrando assim viciados de nulidade, por poderem caber na previsão da alínea b) do nº 2 do artº 133º do CPA. VI - A isenção de custas prevista no art. 17º, n.º 1, al. g), do EMJ não abrange o Magistrado que discuta em juízo o direito a auferir ajudas de custo que lhe seriam devidas pelo exercício das funções de Inspector Judicial. VII - Os juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, no activo ou jubilados (não estando ainda em vigor a alteração operada ao 27.º do EMJ - Lei nº 21/85, de 30/JUL – pela Lei nº 143/99, de 31 de Julho), não tinham direito a ajudas de custo por inspecções realizadas na área da comarca de Lisboa. VIII - Tendo o recorrente tido oportunidade de expor, e tendo dela usufruído ainda que sem convite expresso para tal, as razões que julgava assistirem-lhe sobre o direito (aos mencionados abonos) que reclamou, não ocorre violação do direito de audiência no acto que lhe denegou tal direito. IX - Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da actividade discricionária da Administração, sendo os mesmos inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo. X - Os pedidos de esclarecimento ou aclaração de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constituem incidentes, para efeitos de custas e preparos (art. 120 da L.P.T.A.). XI - Aos preparos relativos a incidentes é aplicável o regime dos preparos dos recorrentes (art. 128, da L.P.T.A.). XII - Se o preparo devido pelo incidente não for efectuado no prazo legal, poderá ser feito em dobro, em prazo idêntico e, não sendo pago neste prazo, o tribunal não conhece do incidente (artigo 29 do R.S.T.A.). XIII - As normas que prevêem a exigência de preparos ou custas como condição da pronúncia dos tribunais sobre as pretensões apresentadas pelas partes, só serão inconstitucionais (por violação do princípio da proporcionalidade e acesso aos tribunais) nos casos em que fique prejudicado o acesso aos tribunais por insuficiência de meios económicos. |
| Nº Convencional: | JSTA00063598 |
| Nº do Documento: | SAP20061017044846 |
| Data de Entrada: | 10/19/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC44846/44991 DE 2002/11/13 E DE 2005/04/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART690 ART668 N1 D ART716 N1 ART101 ART102 ART494-A ART495 ART66 ART2 N2 ART4 N2 C ART660 ART744 ART669 N1 A. LPTA85 ART102 ART28 ART120 ART128. ETAF84 ART3 ART4 ART26 N1 C ART15 ART19 N1 B H ART99 N1 A ART21 N3. CPA91 ART2 N1 ART133 N2 B ART127 ART128 ART141. CCIV66 ART82 ART87. DL 106/98 DE 1998/04/24 ART10 ART12 N2 ART14 N1 ART20 ART21 ART22 ART24 ART25 N4 N6 N8 ART36 N2 ART39 ART33 N2 ART1 ART2 ART16. L 143/99 DE 1999/08/31. EMJ85 ART27 ART8 ART27 N2 ART17 N1 G. CCJ96 ART29 N2 ART15 N1 X ART16. DL 324/2003 DE 2003/12/27. TCSTA59 ART41 ART43 ART66. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STAPLENO PROC37649 DE 2003/02/04.; AC STA PROC45686 DE 2002/05/21. |
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