Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0123/21.2BALSB |
| Data do Acordão: | 05/23/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO SUCURSAL DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DEDUÇÃO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DECISÃO ARBITRAL NÃO TOMAR CONHECIMENTO MÉRITO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões, supostamente em oposição, era a de saber se as sucursais estariam impedidas, para efeitos de determinação da matéria tributável, de deduzir qualquer valor a título de capitais próprios, ao contrário do que se passaria com as sociedades residentes, implicando esse regime uma restrição à liberdade de estabelecimento; ou, se pelo contrário, o tratamento conferido pelo legislador ao delimitar a incidência objetiva seria o mesmo quer para as sucursais quer para as sociedades residentes, não se colocando, por conseguinte, a questão da violação do direito da União Europeia. II - Perante a opção feita no âmbito das decisões arbitrais de considerar como facto provado a possibilidade ou impossibilidade de deduzir capital próprio, resta, no âmbito de um recurso que é de mera uniformização e que exige uma identidade substancial dos factos, limitarmo-nos a concluir que aquilo que surge como uma questão de facto essencial, tal como foi livremente apresentada nas duas decisões arbitrais, não é, por conseguinte, a mesma, pelo que inexiste oposição entre a decisão fundamento e a decisão recorrida. Não pode, assim, ser conhecido o recurso que nos vem dirigido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32288 |
| Nº do Documento: | SAP202405230123/21 |
| Recorrente: | BANCO 1..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |