Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024697 |
| Data do Acordão: | 06/21/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO GRACIOSA. TAXA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | Não deverá ser rejeitada a impugnação em que o contribuinte depois de apresentar impugnação da liquidação dirigida ao presidente da câmara e pedir a respectiva apreciação a liquidação foi mantida e ordenada a remessa da mesma impugnação ao tribunal, apesar de, nos termos do art. 22º 2 da Lei 1/87, de 6-1, se estabelecer que da liquidação de uma taxa pelo município cabe impugnação graciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00054271 |
| Nº do Documento: | SA220000621024697 |
| Data de Entrada: | 01/19/2000 |
| Recorrente: | PETRÓLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL SA |
| Recorrido 1: | CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N1 ART22 N2 ART4 N1. CPA91 ART159. CPC96 ART762 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23544 DE 1999/12/07.; AC STA PROC22230 DE 1999/11/24.; AC STA PROC24016 DE 1999/11/03.; AC STA PROC24502 DE 2000/04/05. |
| Aditamento: | |