Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0988/03 |
| Data do Acordão: | 11/05/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO. MILITAR. ARMADA. REFORMA EXTRAORDINÁRIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. HIERARQUIA DAS NORMAS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I - À face dos regimes dos Decretos-Lei n.ºs 210/73, de 9 de Maio, e 43/76, de 20 de Janeiro, o facto de um militar do quadro permanente da Armada se encontrar na situação de reforma extraordinária não é, necessariamente, obstáculo a que possa optar pelo serviço activo, se vier a ser considerado Deficiente das Forças Armadas. II - Tendo um militar nessas condições sido considerado «incapaz para todo o serviço», tem de ser excluída a possibilidade de ele optar pelo serviço activo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, pois, à face do seu art. 7.º, só é facultada essa opção a militares cuja deficiência seja compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez. III - No entanto, sendo o início da deficiência relacionado com as campanhas do ultramar posteriores a 1-1-1961, um militar que venha a ser declarado Deficiente das Forças Armadas naquelas condições, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, poderá optar pelo serviço activo nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, que não impedia essa a militares com incapacidade daquele tipo, pois os seus arts. 1.º e 7.º não foram revogados por aquele diploma e a sua aplicação, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, é determinada pela alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março. IV - Por força do princípio da hierarquia das normas, a alínea b) deste n.º 6 da Portaria n.º 162/76 tem de ser considerada ilegal, ao afastar a possibilidade de os Deficientes das Forças Armadas cuja deficiência resulte de doença do foro psiquiátrico optarem pelo serviço activo nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, pois este diploma não faz qualquer restrição desse tipo e o Decreto-Lei n.º 43/76, ao manter expressamente em vigor os arts. 1.º e 7.º daquele decreto-lei, sem qualquer restrição, teve em vista que o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo se mantivesse em vigor ainda e enquanto houvesse DFA cujas datas de início de acidente fossem relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como considerou justo (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/76). V - O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 210/73 que permitiu que militares que já se encontrassem na situação de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez voltassem à situação de activo, desde que o requeressem no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, reportava-se, naturalmente, aos militares que, antes dessa data, já se encontravam nessa situação; por isso, o facto de aquela norma ter sido revogada, não tem o alcance de permitir aos militares que só posteriormente vieram a encontrar-se numa daquelas situações voltarem à situação de activo, sem dependência de prazo. VI - No regime do Decreto-Lei n.º 210/73, os militares da Armada tinham de manifestar por escrito a sua opção pelo serviço activo quando fossem notificados da decisão que os declarou deficientes, nos termos do n.º 6 da Portaria n.º 848/73, de 5 de Dezembro. VII - Conforme este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, vigora no contencioso administrativo a regra do duplo grau de jurisdição em processos de recursos contenciosos, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição a regra do art. 715.º, n.º 2, do C.P.C., prevista, com carácter excepcional, para os tribunais da Relação em recurso de apelação. |
| Nº Convencional: | JSTA00060034 |
| Nº do Documento: | SA1200311050988 |
| Data de Entrada: | 05/19/2003 |
| Recorrente: | ALMIRANTE CEMA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 1976/05/06 ART1 ART7. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART3 ART7 ART17. PORT 162/76 DE 1976/03/24 N6 A N7 A. DL 134/97 DE 1997/05/31 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48111 DE 2002/10/10.; AC STA PROC1285/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC45695 DE 2002/06/19.; AC STA PROC46002 DE 2002/10/31. |
| Aditamento: | |