Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0509/05
Data do Acordão:11/29/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:PATRIMÓNIO CULTURAL.
DEMOLIÇÃO DE OBRA EM ZONA DE MONUMENTO NACIONAL.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
APROVEITAMENTO DO ACTO VINCULADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO QUE ORDENA DEMOLIÇÃO DE OBRA EM ZONA NON AEDIFICANDI.
COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO.
REDUÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA.
IGUALDADE NA LEGALIDADE.
Sumário:I – O despacho ministerial a que se refere o art. 11º, al. d) do Dec-Lei nº 120/97, de 16.5 (autorização do IPPAR para intimar o particular a demolir obras feitas contra a legislação do património cultural) é uma manifestação da chamada tutela administrativa prévia, ou a priori, competindo à direcção do IPPAR, e não ao Ministro, a prática do acto externo e lesivo a determinar essa imposição. Por esse motivo, não tem aquele de ser obrigatoriamente notificado ao interessado, nem essa falta de notificação produz quaisquer efeitos no plano da validade da decisão do IPPAR.
II – Se o acto foi praticado com delegação de poderes (nele não mencionada mas conhecida do recorrente) desnecessário se torna saber se foram cumpridas as condições legais para a intervenção do órgão delegado ao abrigo do regime de substituição nas faltas e impedimentos.
III – No domínio do exercício de poderes vinculados, não pode ditar-se a anulação contenciosa de um acto que não se ancora nos preceitos legais indicados como fundamentos pelo respectivo autor mas encontra o seu suporte decisório noutros que o mesmo não invocou, pois neste tipo de acto o que importa, para saber se a lei foi cumprida, é ver se ele se conforma ou não com os seus pressupostos legais, independentemente da motivação expressa que tenha sido utilizada.
IV – É diferente, e menos intenso, o grau de exigência da fundamentação de um acto do IPPAR que manda demolir uma obra realizada sem autorização em zona non aedificandi de monumento nacional, pois, ao contrário do que sucede com a emissão de parecer vinculativo relativamente a projecto de construção em zona de jurisdição de imóvel classificado, a obra não é pura e simplesmente possível, não sendo por isso caso de o IPPAR ter de justificar a respectiva incompatibilidade com a existência do bem classificado e os valores do património cultural que inspiraram essa especial protecção.
V – Degradam-se em meras irregularidades, quer a não comunicação do início do procedimento a que se reporta o art. 55º do CPA, quer a concessão de prazo inferior ao da lei na audiência prévia regulada no art. 100º, se o interessado interveio no procedimento expondo as suas razões e sem solicitar a respectiva prorrogação.
VI – Não há igualdade na ilegalidade, pelo não são invocáveis para anular determinado acto situações em que a Administração, em vez de se comportar de maneira tão diligente, teria deixado passar o tempo e contemporizado com a actuação ilegal de particulares.
Nº Convencional:JSTA0006017
Nº do Documento:SA1200511290509
Recorrente:A...
Recorrido 1:VICE PRES DO IPPAR - INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO
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