Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029704 |
| Data do Acordão: | 11/19/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO COSTUREIRA EXTERNA CONTRATO DE DIREITO PRIVADO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES INSCRIÇÃO DIUTURNIDADES SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo no recurso jurisdicional é delimitado pela sentença do T.A.C. nos exactos termos em que foi proferida. II - A violação do princípio constitucional da igualdade só releva quando o acto administrativo é praticado no uso de poderes discricionários. III - Como simples prestadoras de serviço autónomo (à peça ou à tarefa), segundo as regras e cláusulas de um verdadeiro contrato de direito privado, sem qualquer sujeição ou subordinação à autoridade e direcção da entidade pública O.G.F.E., essas costureiras não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, condição legalmente imposta para a respectiva inscrição na Caixa Geral de Aposentações - arts. 1 n. 1 e n. 2 al. a) do Estatuto da Aposentação. IV - E porque não inscritas na C. G. de Aposentações durante o período temporal em que permaneceram na situação referida em III, não lhes poderia ser atribuído e reconhecido o direito às diuturnidades em abstracto correspondentes a esse período, face ao preceituado no n. 1 do art. 3 do Dec-Lei n. 330/76 de 7/5. |
| Nº Convencional: | JSTA00033457 |
| Nº do Documento: | SA119911119029704 |
| Data de Entrada: | 07/04/1991 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , FRANCELINA |
| Recorrido 1: | GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / CONTRATO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 103/77 DE 1977/03/22 ART3 N3 N5. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N3. DL 43977 DE 1967/10/21 ART1. DL 294/76 DE 1976/04/24 ART53 N1. DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR6. DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1 ART3. DL 381/82 DE 1982/09/15 ART29 N2 ART37 N2. CONST82 ART13 N1 ART115 N2 ART266. EA72 ART1 N2 A. CCIV66 ART7 ART9. DL 246/80 DE 1980/07/24. PORT 791/79 DE 1979/12/28. CPC67 ART668 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25129 DE 1988/01/14 IN BMJ N373 PAG571. AC STA PROC19686 DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG628. AC STA PROC25906 DE 1990/01/11. AC STA PROC29440 DE 1991/07/09. AC STA PROC29429 DE 1991/09/24. AC STA PROC29491 DE 1991/10/22. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1981/05/28. P PGR 61/81 DE 1981/03/13. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG152. |