Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028909 |
| Data do Acordão: | 11/05/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CTT MATÉRIA DISCIPLINAR CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS PARALELOS RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO SERVIÇO PÚBLICO REGIME DE DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - A Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, não repudia o regime de recurso paralelo das deliberações do C.A. dos C.T.T. que, há muito, vigorava em matéria disciplinar. II - É certo que o n. 1 do seu art. 56, ao regular o recurso hierárquico, fala, além do mais, como seu fundamento, também em "ilegalidade" e "injustiça". Porém, tal norma, nesta parte, visto o art. 21 da L.O.S.T.A. que, por ser de hierarquia superior, lhe prefere. III - Das deliberações do C.A. dos C.T.T., em matéria disciplinar, cabe recurso contencioso (art. 58 da Port. 348/87) e recurso hierárquico para o Ministro da Tutela (art. 56). Este último recurso é meramente facultativo, ficando reservada para o respectivo Ministro apenas a apreciação da conveniência do acto e cabendo ao Tribunal, em recurso contencioso, conhecer da respectiva legalidade e justiça, esta última na decorrência do disposto no n. 2 do art. 266 da Constituição da República Portuguesa. IV - A Portaria 348/87, sendo um regulamento de execução do Estatuto dos C.T.T. aprovado pelo Dec.-Lei n. 49368, de 10.11.69, tem de harmonizar-se, e harmoniza-se efectivamente com este, quando o art. 56 prevê um recurso hierárquico para o Ministro da Tutela e o art. 58 o recurso contencioso para os orgãos judiciais competentes, ambos da mesma deliberação do C.A., em matéria disciplinar. V - Por outro lado, o Dec.-Lei n. 260/76, 8.4., lei quadro das empresas públicas, no n. 2 do art. 3 estatui que, dentre elas, as que explorem serviços públicos em situação de monopólio podem submeter-se a um regime de direito público. Os C.T.T. obedecem a tais condições pelo que não podia uma portaria de execução ou estatuído outro regime diverso estatuído daquela lei que, no seu art. 46, n. 2, diz que compete aos Tribunais Administrativos o julgamento dos recursos dos actos definitivos e executórios dos orgãos dessas empresas. |
| Nº Convencional: | JSTA00033724 |
| Nº do Documento: | SA119911105028909 |
| Data de Entrada: | 11/08/1990 |
| Recorrente: | AMARAL , AFONSO |
| Recorrido 1: | CONSELHO ADMINISTRAÇÃO CORREIOS TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART266 N2. LOSTA56 ART21. D 49368 DE 1969/11/10 ART1 N2 ART24 ART26 N4. DL 26/71 DE 1971/02/05. DL 5/73 DE 1973/01/05. DL 260/76 DE 1976/04/08. ETAF84 ART6 ART51 N1 B. LPTA85 ART25. PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART58. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27005 DE 1989/06/27. |