Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016659
Data do Acordão:10/11/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:MERCADORIA DEMORADA
TAXA DE ARMAZENAGEM
TRATADO DE ROMA
ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE
Sumário:I - As mercadorias despachadas nos termos do art. 639 do Regulamento das Alfândegas estão sujeitas ao pagamento de todos os encargos e imposições devidas, acrescidos da percentagem de 5% sobre o seu valor (parágrafo 2 do mesmo art.).
II - Essa percentagem de 5% radica a sua legitimação como condição de desalfandegamento de mercadorias para além do prazo legalmente fixado, nada tendo a ver com a passagem das mercadorias pela fronteira.
III - Tal imposição pecuniária deve qualificar-se como sanção processual, pelo que não configura qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
IV - A mesma imposição aplica-se, no quadro do condicionalismo legal do parágrafo 2 do art. 639 do RA, tanto em relação
às mercadorias importadas dos Estados membros comunitários como em relação às mercadorias originárias ou provenientes de países terceiros.
Nº Convencional:JSTA00042718
Nº do Documento:SA219951011016659
Data de Entrada:05/26/1993
Recorrente:J SOARES CORREIA-ARMAZEM DE FERRO SA
Recorrido 1:ALFANDEGA DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - TAXA ADUAN.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2.
RGA41 ART639 N2.
DL 483-E/88 DE 1988/12/28.
Legislação Comunitária:T CEE ART1 ART9 ART12 ART13 ART16 ART95.
Jurisprudência Nacional:AC TC 315/92 DE 1992/10/06 IN DR IIS DE 1993/12/18.; AC STA PROC17148 DE 1994/01/12.; * AC STA PROC14524 DE 1993/05/26.; * AC STA PROC17563 DE 1994/03/23.; *
Jurisprudência Internacional:AC TJCE DE 1987/05/07 IN COL 1987-5 PAG2105.
AC TJCE DE 1992/03/11 IN COL I-1847 N23.
AC TJCE DE 1992/06/11 IN COL I-1847 N23.
Referência a Pareceres:P PGR 38/90 DE 1990/11/22 IN BMJ N408 PAG5.
Aditamento: