Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0606/05
Data do Acordão:05/25/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.
NORMA TRANSITÓRIA.
REVISÃO.
URBANIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
PARTICIPAÇÃO.
Sumário:I - A regulamentação do art.º 8.º do D.L. 69/90, de 2.3 (posteriormente revogado pelo D.L. 380/99, de 22 de Setembro) que previa a possibilidade de a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal (e com parecer da comissão técnica ou da comissão de coordenação regional, consoante os casos) estabelecer normas provisórias para a ocupação, uso e transformação do solo em toda ou em parte das áreas a abranger por planos municipais em elaboração quando o estado dos trabalhos fosse de modo a possibilitar a sua adequada fundamentação, era também aplicável à revisão dos planos municipais, por força do estatuído no art.º 19.º, n.º 4 do mesmo diploma legal.
II - A norma do art.º 8.º, n.º 5 do D.L. 69/99 não infringe o disposto no art.º 65.º, n.º 5 da C.R.P., que garante “a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento físico do território”, pois, a omissão da previsão legal de participação dos interessados no processo de elaboração das normas provisórias justifica-se pela natureza urgente das referidas medidas.
III - A norma transitória do art.º 157.º, n.º 4 do DL 380/99, de 22.9, nos termos da qual “Aos planos municipais de ordenamento do território em elaboração à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto no art.º 8.º do DL 69/90, de 2 de Março, desde que as normas provisórias estejam estabelecidas até ao dia 31 de Maio de 2000”, reporta-se, também, à revisão dos planos municipais.
IV - Para efeitos do disposto no art.º 157.º, n.º 4 do R.J.I.G.T. (aprovado pelo D.L. 380/99, de 22.9) o “estabelecimento” das normas provisórias é determinado pela sua aprovação pela Assembleia Municipal e não pela ratificação governamental posterior.
V - A “antecipação” das soluções urbanísticas constantes do plano em elaboração (ou em revisão) nas normas provisórias não constitui um desvio ilegal do procedimento, antes, como medida cautelar que visa obviar ao perigo de uma decisão tardia, a utilidade prática das normas provisórias será tanto maior quanto mais acentuada for a identidade de conteúdo com as correspondentes disposições do plano.
Nº Convencional:JSTA00063166
Nº do Documento:SA1200605250606
Data de Entrada:05/17/2005
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:AM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL.
Legislação Nacional:DL 69/90 DE 1990/03/02 ART8 N5 N6 ART19 N4 ART21.
CONST97 ART65 N5.
REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA APROVADO PELO DL 380/99 DE 1999/09/22 NA REDACÇÃO DO DL 53/2000 DE 2000/04/07 ART94 N2 ART157 N4.
CPA91 ART84.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG107-PAG139.
FERNANDA PAULA OLIVEIRA AS MEDIDAS PREVENTIVAS DOS PLANOS MUNICIPAIS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - ALGUNS ASPECTOS DO SEU REGIME JURÍDICO IN BFDC STUDIA JURÍDICA PAG45.
ANTÓNIO DUARTE ALMEIDA E OUTROS LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL DO DIREITO DO URBANISMO ANOTADA E COMENTADA PAG166.
LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PAG44.
FERNANDA PAULA OLIVEIRA IN CJA N7 PAG52.
Aditamento: