Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036433 |
| Data do Acordão: | 11/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | PROJECTO DE CONSTRUÇÃO APROVAÇÃO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DEFERIMENTO TÁCITO PRAZO ACTO INTERNO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO PEDIDO DE VIABILIDADE DE CONSTRUIR ACTO PREPARATÓRIO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O despacho do Presidente da Câmara que deferiu o pedido de viabilização de construção de um edifício em certo local não é revogado, implicitamente, por despacho proferido posteriormente a revogar o despacho que aprovou o projecto de construção. II - O despacho que inserido no procedimento administrativo para a aprovação de um projecto de construção de um prédio urbano é mera concordância com um parecer dos Serviços Técnicos acerca de volumetria do mesmo, tem o significado de mera aderência e os seus efeitos esgotam-se no seio das relações orgânicas e hierárquicas, preparando a decisão final, sendo esta que atinge dimensão subjectiva externa e autonomia funcional própria para a produção de efeitos jurídicos. III - No regime do Dec-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, para efeitos de deferimento tácito, o prazo, quando haja lugar a correcção de deficiências de elementos instrutórios, conta-se a partir da data da entrega dos novos elementos pelo requerente. IV - É ilegal o despacho do Presidente da Câmara que aprova o projecto de construção de prédio urbano o qual viola o art. 8 do Regulamento do Plano geral de urbanização da cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, por ultrapassar a altura de 25 metros e a altura dos edifícios confinantes e a deliberação da Câmara Municipal que incidiu sobre a proposta n. 191/85, publicada no Diário Municipal de 29-8-85 que, especificamente, fixa a cota máxima dos primeiros planos a construir sobre a Praça Duque de Saldanha em 105 m e a cota máxima dos planos recuados em relação a esta Praça em 115 m. |
| Nº Convencional: | JSTA00044411 |
| Nº do Documento: | SA119951114036433 |
| Data de Entrada: | 11/29/1994 |
| Recorrente: | PEREIRA , AURELIO |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART159 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 100/84 DE 1984/03/24 ART77 ART89. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 B N3 ART13 N1 ART15 N1 A. PORT 274/77 DE 1977/05/19. CONST76 ART115 N5 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. CPA91 ART120 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/02/21 IN AD N371 PAG1155.; AC STA PROC31579 DE 1992/05/04.; AC STA PROC27086 DE 1990/02/11.; AC STA DE 1990/03/07 IN AD N348 PAG1590. |
| Referência a Doutrina: | ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG60. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG54. |
| Aditamento: | Não deve confundir-se omissão de pronúncia - causa de nulidade da sentença prevista no art. 668, n. 1 al. c) do CPC - com erro de julgamento. O facto de o administrado, ter apresentado novos elementos - necessários para colmatar e reparar as deficiências apontadas ao projecto - corresponde a um novo pedido de licenciamento, pelo que só a partir da data da apresentação desses novos elementos se poderão contar os prazos (para o deferimento tácito) contemplados nos arts. 12 e n. 1 do art. 13 do DL 166/70 de 15/4. A irregularidade da notificação não contende com a legalidade do acto administrativo mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade v. g. para efeitos de contagem do prazo de recurso contencioso. A fundamentação há-de esclarecer concretamente sobre a motivação do acto em termos adequados à compreensão de um destinatário normal. |