Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0921/06 |
| Data do Acordão: | 12/06/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HOSPITAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSALIDADE. CAUSALIDADE ADEQUADA. |
| Sumário: | I - Não integra acto ilícito, por pretensa violação de um dever de vigilância, que nenhum funcionário de um hospital se tenha apercebido do desaparecimento de uma doente de uma maca de serviço de urgência, (i)em regime aberto, (ii)onde se encontrava em observações, (iii)que se apresentava consciente, colaborante e no pleno uso das suas faculdades mentais, bem orientada, sem quaisquer alterações cognitivas e/ou neurológicas (iv) que estava medicada, já havia efectuado inúmero exames e onde se encontrava à espera para efectuar outros. II - Vale para a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano. III - Assim, não existe nexo de causalidade, em termos de causalidade adequada na forma exposta, entre o hipotético facto ilícito (a consideração da que a falta de vigilância - e mesmo falta de registo e controlo de saída - constituíra o facto ilícito factos ilícitos a regra do art.º 563 do Código Civil, que consagrou, neste domínio, a teoria culposo) e o dano (o desaparecimento) de tal modo que se possa dizer que aquele é a causa e este o seu efeito adequado, provável, típico (previsível), ou melhor, que o desaparecimento de um doente num hospital público, sem deixar rasto, no pleno uso de todos as suas faculdades, é a consequência directa normal daquela omissão. |
| Nº Convencional: | JSTA00063789 |
| Nº do Documento: | SA1200612060921 |
| Data de Entrada: | 09/21/2006 |
| Recorrente: | CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA - A... |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA - A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART6. CCIV66 ART563 ART564. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC48077 DE 2002/05/09.; AC STA PRO38737 DE 1998/11/25.; AC STA PROC557/03 DE 2003/12/04.; AC STA PROC479/02 DE 2002/06/27.; AC STA PROC45694 DE 2000/02/23. |
| Referência a Doutrina: | ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG318. GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG380. |
| Aditamento: | |