Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02947/15.0BESNT |
| Data do Acordão: | 12/20/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA LICENCIAMENTO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Tendo em conta que a Recorrente não coloca em causa a matéria fáctica dada como provada, designadamente, que procedeu à construção num terreno rústico de uma central de produção de energia eléctrica, por tecnologia solar fotovoltaica, em ... e que para ter acesso à rede viária nacional - EN ...8 - requereu o licenciamento para construção do respectivo acesso, o qual lhe foi deferido e notificado com a descriminação do cálculo respectivo sendo que o valor que a Recorrente impugnou integra o cálculo efectuado com referência à área dos painéis, dos postes de transformação, do módulo de controlo e do posto de seccionamento (cfr. a) a j) do probatório) e bem assim que uma central fotovoltaica possui a milhares de placas fotovoltaicas ou outras tecnologias para, de forma directa ou indirecta, transformar a luz do sol em electricidade, não se vê de que forma se poderá entender não constituir uma instalação industrial, para além de que, à semelhança de uma garagem, de um armazém ou de um stand de automóveis, a simplicidade da sua fixação ao solo e da sua estrutura não os exclui do conceito de instalações industriais adoptado pelo legislador neste diploma em particular. II - O estabelecimento ou alteração de acessos a uma Estrada Nacional é uma actividade relativamente proibida e como tal está sujeita a um licenciamento prévio e ao controlo da sua utilização, sendo que, face à necessidade de assegurar condições de segurança nas Estradas nacionais, a limitação jurídica tem um objectivo directo de segurança, não se tratando de uma intervenção abusiva ou limitadora de um bem privado com o único objectivo de obter receita, pelo que, a remoção do obstáculo jurídico, bem como a sua reavaliação e manutenção das condições de uso e segurança da Estrada, constituem a contraprestação devida que afastam a qualificação como imposto da liquidação ora impugnada. III - A diferenciação, determinada pelo legislador, resultante da aplicação de uma regra de proporção matemática, acaba por responder à imposição constitucional de interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, porquanto o benefício é tendencialmente maior quanto maior for a área de actividade do contribuinte. IV - Da análise do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71 verifica-se que o legislador estabeleceu uma diferenciação de critérios subjacentes ao apuramento do valor da taxa a cobrar perante as diversas situações sujeitas à mesma, tal afigura-se compatível com o princípio da proporcionalidade, estando evidenciado o fundamento económico do tributo em causa, bem como um fundamento condicionador de acessos como factor de segurança rodoviária, o que implica que o cálculo da taxa impugnada está directamente conexionado com a tipologia e a dimensão da área de actividade, sendo que a taxa de 2,28/m2, prevista e aplicada, conforme al. j) do probatório, não se poderá considerar excessiva ou intolerável, acrescendo que a Recorrente não colocou em causa a existência e área dos equipamentos que integraram o cálculo efectuado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31752 |
| Nº do Documento: | SA22023122002947/15 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |