Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02947/15.0BESNT
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA
LICENCIAMENTO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Tendo em conta que a Recorrente não coloca em causa a matéria fáctica dada como provada, designadamente, que procedeu à construção num terreno rústico de uma central de produção de energia eléctrica, por tecnologia solar fotovoltaica, em ... e que para ter acesso à rede viária nacional - EN ...8 - requereu o licenciamento para construção do respectivo acesso, o qual lhe foi deferido e notificado com a descriminação do cálculo respectivo sendo que o valor que a Recorrente impugnou integra o cálculo efectuado com referência à área dos painéis, dos postes de transformação, do módulo de controlo e do posto de seccionamento (cfr. a) a j) do probatório) e bem assim que uma central fotovoltaica possui a milhares de placas fotovoltaicas ou outras tecnologias para, de forma directa ou indirecta, transformar a luz do sol em electricidade, não se vê de que forma se poderá entender não constituir uma instalação industrial, para além de que, à semelhança de uma garagem, de um armazém ou de um stand de automóveis, a simplicidade da sua fixação ao solo e da sua estrutura não os exclui do conceito de instalações industriais adoptado pelo legislador neste diploma em particular.
II - O estabelecimento ou alteração de acessos a uma Estrada Nacional é uma actividade relativamente proibida e como tal está sujeita a um licenciamento prévio e ao controlo da sua utilização, sendo que, face à necessidade de assegurar condições de segurança nas Estradas nacionais, a limitação jurídica tem um objectivo directo de segurança, não se tratando de uma intervenção abusiva ou limitadora de um bem privado com o único objectivo de obter receita, pelo que, a remoção do obstáculo jurídico, bem como a sua reavaliação e manutenção das condições de uso e segurança da Estrada, constituem a contraprestação devida que afastam a qualificação como imposto da liquidação ora impugnada.
III - A diferenciação, determinada pelo legislador, resultante da aplicação de uma regra de proporção matemática, acaba por responder à imposição constitucional de interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, porquanto o benefício é tendencialmente maior quanto maior for a área de actividade do contribuinte.
IV - Da análise do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71 verifica-se que o legislador estabeleceu uma diferenciação de critérios subjacentes ao apuramento do valor da taxa a cobrar perante as diversas situações sujeitas à mesma, tal afigura-se compatível com o princípio da proporcionalidade, estando evidenciado o fundamento económico do tributo em causa, bem como um fundamento condicionador de acessos como factor de segurança rodoviária, o que implica que o cálculo da taxa impugnada está directamente conexionado com a tipologia e a dimensão da área de actividade, sendo que a taxa de 2,28/m2, prevista e aplicada, conforme al. j) do probatório, não se poderá considerar excessiva ou intolerável, acrescendo que a Recorrente não colocou em causa a existência e área dos equipamentos que integraram o cálculo efectuado.
Nº Convencional:JSTA000P31752
Nº do Documento:SA22023122002947/15
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: