Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0518/08
Data do Acordão:05/21/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:LOTEAMENTO
ALVARÁ DE LOTEAMENTO
VIOLAÇÃO
LICENCIAMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
NULIDADE DE DESPACHO
Sumário:I - Os actos de licenciamento de operações de loteamento são verdadeiros actos administrativos (arts. 13º e 44º do DL nº 448/91, de 28 de Dezembro, e 23º, nº 1, al. a) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro), não tendo, ao contrário do que sucede com os planos municipais de ordenamento do território, concretamente os planos de urbanização e os planos de pormenor, a natureza de acto normativo ou de regulamento administrativo.
II - Os planos de ordenamento do território, enquanto regulamentos administrativos, dispõem apenas para o futuro.
III - Nas áreas abrangidas por alvará de loteamento em vigor, a apreciação dos projectos de construção incide sobre a respectiva conformidade com aquele alvará de loteamento, e não sobre a sua compatibilidade com as prescrições de PDM posteriormente aprovado.
IV - Padece de nulidade, nos termos do art. 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 250/94, de 15 de Outubro, o despacho que aprovou um projecto de arquitectura desconforme com o alvará de loteamento em vigor para a área loteada.
V - Com a imposição constitucional e legal da audiência de interessados (art. 267º, nº 5 da CRP e 100º e segs. do CPA), a entidade administrativa não está vinculada a acolher a posição, eventualmente discordante, do interessado, nem está obrigada a rebater os argumentos por ele apresentados que se limitem a dizer o inverso do afirmado no projecto de decisão administrativa, traduzindo a mera negação de tal decisão.
Nº Convencional:JSTA00065752
Nº do Documento:SA1200905210518
Data de Entrada:06/06/2008
Recorrente:CM DE CASCAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2008/01/28 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 B ART684 N1.
DL 448/91 DE 1991/12/28 ART13 ART44 ART36 ART37.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART23 N1 A.
DL 232/2007 DE 2007/06/15 ART3 N2 ART2 ART8 ART69 ART101 ART103.
DL 334/95 DE 1995/12/28.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART17 N1 ART52 N2 B ART63 ART61.
DL 250/94 DE 1994/10/15.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART3.
LAL91 ART77 B.
CPA91 ART133 N1 ART134 ART141 ART3 ART8 ART100 ART124 ART125.
CONST76 ART266 ART267 N4 ART267 N5 ART268 N3 ART61 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC781/07 DE 2007/12/19.; AC STA PROC48256 DE 2002/05/08.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG140.
ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG271.
Aditamento: