Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019238 |
| Data do Acordão: | 10/29/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABÍLIO BORDALO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. COBRANÇA EVENTUAL. COBRANÇA VIRTUAL. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ABERTURA DO COFRE. |
| Sumário: | I- O art. 7° do Dec.Lei 154/91, de 23/4 manteve-se em vigor até ao início da vigência do Dec-Lei 275-A/93, de 8/9. II - Em consequência aplica-se aos casos de cobrança virtual dos Códigos, relativos a impostos abolidos - como é a contribuição industrial referente ao exercício de 1988, opção que radica na aplicação do regime em bloco quanto a prazos para impugnação judicial. III - Decorrido o prazo para pagamento da contribuição industrial se o mesmo não for efectuado no prazo indicado na notificação, a forma de cobrança eventual converte-se em cobrança virtual. IV - A cobrança virtual tem lugar no mês seguinte ao débito ao tesoureiro (parágrafo 2° do art. 102° do C.C.lndustrial). V - A abertura do cofre coincide com o primeiro dia deste mês para pagamento sem juros de mora, iniciando-se a contagem do prazo de 90 dias para impugnar a liquidação no dia imediato ao da abertura (art. 89° a) do C.P.C.I.). |
| Nº Convencional: | JSTA00053890 |
| Nº do Documento: | SA219971029019238 |
| Data de Entrada: | 03/15/1995 |
| Recorrente: | VICAIMA CENTRO COMERCIAL DE MATERIAIS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7. CCI63 ART102 PAR2. CPCI63 ART19 ART89. CPT91 ART102 A ART107 ART123 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/05/24 PROC21420.; AC STA DE 1995/11/29 PROC19190. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG99. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG443-444. |
| Aditamento: | |