Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019238
Data do Acordão:10/29/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABÍLIO BORDALO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL.
COBRANÇA EVENTUAL.
COBRANÇA VIRTUAL.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
ABERTURA DO COFRE.
Sumário:I- O art. 7° do Dec.Lei 154/91, de 23/4 manteve-se em vigor até ao início da vigência do Dec-Lei 275-A/93, de 8/9.
II - Em consequência aplica-se aos casos de cobrança virtual dos Códigos, relativos a impostos abolidos - como é a contribuição industrial referente ao exercício de 1988, opção que radica na aplicação do regime em bloco quanto a prazos para impugnação judicial.
III - Decorrido o prazo para pagamento da contribuição industrial se o mesmo não for efectuado no prazo indicado na notificação, a forma de cobrança eventual converte-se em cobrança virtual.
IV - A cobrança virtual tem lugar no mês seguinte ao débito ao tesoureiro (parágrafo 2° do art. 102° do C.C.lndustrial).
V - A abertura do cofre coincide com o primeiro dia deste mês para pagamento sem juros de mora, iniciando-se a contagem do prazo de 90 dias para impugnar a liquidação no dia imediato ao da abertura (art. 89° a) do C.P.C.I.).
Nº Convencional:JSTA00053890
Nº do Documento:SA219971029019238
Data de Entrada:03/15/1995
Recorrente:VICAIMA CENTRO COMERCIAL DE MATERIAIS SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7.
CCI63 ART102 PAR2.
CPCI63 ART19 ART89.
CPT91 ART102 A ART107 ART123 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/05/24 PROC21420.; AC STA DE 1995/11/29 PROC19190.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG99.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG443-444.
Aditamento: