Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015296 |
| Data do Acordão: | 02/17/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I - Segundo o art. 115, al. b), §§ 1 e 2, do CPCI, o prazo de prescrição do procedimento judicial era de cinco anos e interrompia-se pela "instauração do processo da transgressão", bem como por "qualquer acto praticado no processo que já tenha sido notificado ao arguido" (red. do DL n. 500/79). II - Extingue-se em 31-10-87 por via deste preceito o procedimento por contravenção fiscal consumada em 31-10-82, cujo processo de transgressão só foi instaurada em 14-12-87. III - O apelo à aplicação retroactiva do instituto de prescrição contido em lei nova mais favorável ao arguido da prática de uma infracção fiscal só se justifica quando à face da lei antiga, ao tempo vigente, a prescrição ainda se não tenha consumado. |
| Nº Convencional: | JSTA00036563 |
| Nº do Documento: | SA219930217015296 |
| Data de Entrada: | 11/11/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CASTELHANO , CARLOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 PAR1 B PAR2. |