Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017/21.1BALSB |
| Data do Acordão: | 03/25/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR ILEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I- Pressuposto essencial para poder ser usado o meio “acção popular” é que haja um interesse difuso ou colectivo a defender que pode coincidir ou não com o interesse individual; o simples interesse individual legitima o uso de outros meios processuais que não a acção popular. II- Só têm legitimidade activa as pessoas colectivas que, tendo personalidade jurídica, “incluírem nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate” – als. a) e b) do artigo 3º da Lei 83/95, de 31.08. (DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIÇOS) |
| Nº Convencional: | JSTA00071088 |
| Nº do Documento: | SA120210325017/21 |
| Data de Entrada: | 01/29/2021 |
| Recorrente: | A…………….. |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO POPULAR |
| Decisão: | JULGAR A AUTORA PARTE ILEGÍTIMA |
| Legislação Nacional: | CPC ART.278,º N.º1, C) LEI Nº 83/95 ARTS. 1º 2º 3º A) B) C) |
| Aditamento: | |