Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019666 |
| Data do Acordão: | 11/15/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - É de 10 anos o prazo de prescrição dos créditos da segurança social - artigos 14 do DL 103/80, de 9.V, e 53, 2, da Lei n. 28/84, de 14/VII. II - A instauração de atinente execução fiscal interrompe a contagem de tal prazo. III - Cessa, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao executado durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. IV - Não há, hoje, qualquer limitação ao conhecimento oficioso da prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA00044618 |
| Nº do Documento: | SA219951115019666 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ANTUNES , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART5 N2 N3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2. CCIV66 ART306 N1. CPCI63 ART27 PAR1. CPTRIB91 ART259. |