Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01457/02 |
| Data do Acordão: | 02/11/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. NOVA PROVA. |
| Sumário: | I - De acordo com o artº 78º nº 1 do ED, a revisão de processo disciplinar só é possível quando ocorram três circunstâncias: 1º- verificação de novas circunstâncias ou novos meios de prova; 2º- que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação; 3º- e que os mesmos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar. II - O termo prova pode ser usado em três acepções diferentes: a) como actividade destinada a demonstrar a verdade de factos alegados em juízo - a actividade probatória; b) como resultado final consistente em a verdade dos factos alegados em juízo ficar demonstrada - assim, diz-se "fez-se a prova"; c) cada um dos meios usados, de natureza diversa, para investigar da verdade ou falsidade dos factos invocados - assim se diz "este documento é prova cabal" ou "a minha prova é gente honrada". É neste último sentido que o termo prova - como meio usado - é utilizado pelo legislador no artº 78º nº1 do ED. III - Um ofício-circular emanado da Direcção-Geral do Ensino Secundário a transmitir uma série de regras sobre a colocação no ensino secundário de professores que não possuíssem habilitação própria nem suficiente não pode ser servir de novo meio de prova para se apurar da inexistência dos factos em que recaiu uma punição, pois tal documento limita-se a consagrar um regime jurídico na observância do qual deviam ser colocados os professores. IV - Assim, requerida a revisão de processo disciplinar, argumentado o sancionado só agora ter tido conhecimento de tal ofício-circular, não sofre qualquer censura o despacho que a indeferiu tal revisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00058826 |
| Nº do Documento: | SA12003021101457 |
| Data de Entrada: | 09/26/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2002/05/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART78 N1 ART79 N2. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 2ED PAG870. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG336. |
| Aditamento: | |