Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031507 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MOURA CRUZ |
| Descritores: | MAGISTRADO JUBILADO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO |
| Sumário: | A partir da entrada em vigor da Lei 2/90, de 20.1, dado o disposto no seu art. 3, a pensão de reforma dos magistrados judiciais jubilados, antes ou depois de 1.1.89, é fixada e actualizada de forma idêntica às remunerações dos magistrados judiciais no activo, de categoria e de escalão correspondentes àqueles, sem recurso às desmajorações e às compensações determinadas pela Portaria 549/89, de 17.7, editada por força do disposto no art. 4 do DL 487/88, de 30.12. |
| Nº Convencional: | JSTA00042615 |
| Nº do Documento: | SA119950404031507 |
| Data de Entrada: | 12/15/1992 |
| Recorrente: | DOIS DIRECTORES DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PREV DA CAIXA GER DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | PIRES , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 2/90 DE 1990/01/20 ART3 N2. DL 487/88 DE 1988/12/30 ART4. L 21/85 DE 1985/07/30 ART67. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30467 DE 1992/05/26. |