Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017573
Data do Acordão:05/04/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LUCRO TRIBUTÁVEL
CUSTOS DE EXERCÍCIO
PROVISÕES
Sumário:I - Para o efeito de determinação do lucro tributável, só são admitidas as provisões expressamente contempladas nas diversas alíneas do art. 33 do CCI, cuja enumeração
é assim taxativa.
II - Atenta a hipótese em apreço, apenas são de considerar como provisões "as que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa "(alínea c) do citado art. 33).
III - Não tendo ficado provado qualquer facto com atinência a uma eventual "cobrança duvidosa" dos créditos em causa, também a questionada provisão, constituída pelo contribuinte nas contas de determinado exercício, não poderá ser qualificada como "custo" ou "perda" desse mesmo exercício.
Nº Convencional:JSTA00039639
Nº do Documento:SA219940504017573
Data de Entrada:11/03/1993
Recorrente:RESIQUIMICA-RESINAS QUIMICAS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 N8 ART33 C D ART34.