Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017573 |
| Data do Acordão: | 05/04/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL LUCRO TRIBUTÁVEL CUSTOS DE EXERCÍCIO PROVISÕES |
| Sumário: | I - Para o efeito de determinação do lucro tributável, só são admitidas as provisões expressamente contempladas nas diversas alíneas do art. 33 do CCI, cuja enumeração é assim taxativa. II - Atenta a hipótese em apreço, apenas são de considerar como provisões "as que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa "(alínea c) do citado art. 33). III - Não tendo ficado provado qualquer facto com atinência a uma eventual "cobrança duvidosa" dos créditos em causa, também a questionada provisão, constituída pelo contribuinte nas contas de determinado exercício, não poderá ser qualificada como "custo" ou "perda" desse mesmo exercício. |
| Nº Convencional: | JSTA00039639 |
| Nº do Documento: | SA219940504017573 |
| Data de Entrada: | 11/03/1993 |
| Recorrente: | RESIQUIMICA-RESINAS QUIMICAS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART26 N8 ART33 C D ART34. |