Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041925
Data do Acordão:04/15/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
ALVARÁ
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
DEFERIMENTO TÁCITO
PRESIDENTE DA CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
PROJECTO DE ARQUITECTURA
Sumário:I - A intimação para emitir alvará de licença de construção, prevista no art. 62, do DL n. 445/91 de 20.11, na redacção do DL n. 250/94 de 15.10, é dirigida contra a autoridade competente para proceder à respectiva emissão, sendo que esta competência está atribuida pelo art. 21, n. 2 ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegar em Vereadores ou Directores de Serviços.
II - Aquele pedido de intimação apenas é possível no final do procedimento gracioso de licenciamento de construção urbana, isto é, depois de juntos os projectos de especialidade.
III - Caso não haja aprovação expressa do projecto de arquitectura, o interessado, deve efectuar a junção dos projectos de especialidade após o deferimento tácito e requerer o licenciamento, tudo nos termos do artigo 17-A do aludido diploma.
IV - Dos §§ anteriores resulta evidente que não podem proceder nem o pedido jurisdicional de reconhecimento de aprovação tácito de projecto de arquitectura, nem a intimação para aquele reconhecimento, seja contra a entidade normalmente competente para aprovar o dito projecto e deferir o pedido de licenciamanto - a câmara municipal, seja contra o presidente da câmara municipal.
V - Dirigido ao tribunal administrativo de círculo pedido de intimação para o reconhecimento da aprovação tácita do projecto de arquitectura contra câmara municipal, esta é parte legítima, porque da procedência do pedido (ainda que sem base legal, e por erro de julgamento) resultaria a respectiva vinculação a passar a licença.
VI - Porém, a providência mesmo em fase de recurso jurisdicional deve ser indeferida por manifesta falta de fundamento e inconcludência da causa de pedir.
Nº Convencional:JSTA00046930
Nº do Documento:SA119970415041925
Data de Entrada:03/06/1997
Recorrente:COSTA , HELENA
Recorrido 1:CM DE POMBAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART15 N4 ART17-A N1 N2 ART19 ART20 ART21 N2 ART41 ART62 N3.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART62 N1.
LPTA85 ART40 ART78 N3 ART113 N2 ART115.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39097 DE 1996/03/21.