Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041925 |
| Data do Acordão: | 04/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO ALVARÁ LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO PRESIDENTE DA CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL LEGITIMIDADE PASSIVA PROJECTO DE ARQUITECTURA |
| Sumário: | I - A intimação para emitir alvará de licença de construção, prevista no art. 62, do DL n. 445/91 de 20.11, na redacção do DL n. 250/94 de 15.10, é dirigida contra a autoridade competente para proceder à respectiva emissão, sendo que esta competência está atribuida pelo art. 21, n. 2 ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegar em Vereadores ou Directores de Serviços. II - Aquele pedido de intimação apenas é possível no final do procedimento gracioso de licenciamento de construção urbana, isto é, depois de juntos os projectos de especialidade. III - Caso não haja aprovação expressa do projecto de arquitectura, o interessado, deve efectuar a junção dos projectos de especialidade após o deferimento tácito e requerer o licenciamento, tudo nos termos do artigo 17-A do aludido diploma. IV - Dos §§ anteriores resulta evidente que não podem proceder nem o pedido jurisdicional de reconhecimento de aprovação tácito de projecto de arquitectura, nem a intimação para aquele reconhecimento, seja contra a entidade normalmente competente para aprovar o dito projecto e deferir o pedido de licenciamanto - a câmara municipal, seja contra o presidente da câmara municipal. V - Dirigido ao tribunal administrativo de círculo pedido de intimação para o reconhecimento da aprovação tácita do projecto de arquitectura contra câmara municipal, esta é parte legítima, porque da procedência do pedido (ainda que sem base legal, e por erro de julgamento) resultaria a respectiva vinculação a passar a licença. VI - Porém, a providência mesmo em fase de recurso jurisdicional deve ser indeferida por manifesta falta de fundamento e inconcludência da causa de pedir. |
| Nº Convencional: | JSTA00046930 |
| Nº do Documento: | SA119970415041925 |
| Data de Entrada: | 03/06/1997 |
| Recorrente: | COSTA , HELENA |
| Recorrido 1: | CM DE POMBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART15 N4 ART17-A N1 N2 ART19 ART20 ART21 N2 ART41 ART62 N3. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART62 N1. LPTA85 ART40 ART78 N3 ART113 N2 ART115. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39097 DE 1996/03/21. |