Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017105 |
| Data do Acordão: | 10/09/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO ACTO PREPARATORIO CLASSIFICAÇÃO LISTA DE GRADUAÇÃO HOMOLOGAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO LEGITIMIDADE ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS ACTO DESTACAVEL VAGA DIRECÇÃO GERAL DO EMPREGO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA CLASSIFICAÇÃO DE BOM TEMPO DE SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE TECNICA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O despacho do Secretario de Estado de Emprego que homologou a lista classificativa do concurso elaborada pelo Juri para preenchimento de vagas de tecnico superior principal dos quadros da DGE e FDMO, na qual foram classificados os recorrentes, e um acto definitivo e executorio. II - Os recorrentes tem legitimidade para impugnar aquele acto porque tendo sido classificados pela ordem constante da lista homologada, cada um deles foi prejudicado pela classificação atribuida aos recorridos particulares ordenados antes deles por melhor classificação. III - O despacho que determinou a abertura do concurso atraves de um so aviso para os quadros da DGE e do FDMO constituindo acto preparatorio não era contenciosamente impugnavel. IV - Tambem não era impugnavel a lista definitiva publicada no D. R. respeitante ao concurso em causa pois incluindo os recorrentes não constituia acto destacavel. V - O Regulamento dos Concursos Documentais aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 74/79 não impõe que dos avisos de abertura de concursos conste o numero de vagas existentes nos quadros a preencher. VI - Tal Regulamento não proibia que fosse aberto um so concurso para o preenchimento das vagas existentes na DGE e FDMO, quadros a extinguir nos termos do artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 519-A2/79 de 29 de Dezembro, cujo pessoal passaria a ser integrado no Instituto criado por aquele diploma nos termos do artigo 81 n. 2 do Decreto-Lei n. 193/82, de 20 de Maio. VII - Tendo sido publicado em 10-X-80 o Dec. Reg. n. 57/80, os candidatos ao concurso aberto por aviso publicado no D.R. de 2-04-81 não podiam ter sido classificados de "Bom" ao abrigo daquele diploma (artigo 3 n. 2 e artigo 14) mas so podiam concorrer desde que tivessem 3 anos de bom e efectivo serviço. VIII - Inserindo-se a graduação dos concorrentes no ambito da discricionariedade tecnica da Administração, a referencia aos criterios do Regulamento dos concursos satisfaz a exigencia de fundamentação do acto, imposta pelo artigo 10 do Decreto-Lei n. 256-A/77. IX - Tendo o aviso de abertura do concurso observado o disposto naquele Regulamento, e tendo a classificação do Juri, homologada pelo despacho recorrido observado o disposto no artigo 11 ns. 1 e 2, artigo 12 n. 1 e artigo 13 n. 1 do mesmo Regulamento, improcede o vicio de violação destes preceitos legais de que vinha arguido aquele despacho. |
| Nº Convencional: | JSTA00023965 |
| Nº do Documento: | SA119861009017105 |
| Data de Entrada: | 01/25/1982 |
| Recorrente: | MAGALHÃES , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3737 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO DE 1981/11/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A N2. D 146/78 DE 1978/12/13 ART41 N1. DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1 B. DL 519-A2/79 DE 1979/12/29 ART2 N1 B ART4 ART7. DL 193/82 DE 1982/05/20 ART81 N2. DRGU 74/79 DE 1979/12/31 ART2 N2 ART4 N1 ART11 N1 N2 ART12 N1 ART13. DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART3 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1976/11/09 IN AD N182 PAG1960. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG581. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG561. |