Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0826/04 |
| Data do Acordão: | 07/28/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DESPESA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS. |
| Sumário: | I - Quem tem competência para autorizar despesas tem competência para autorizar a abertura de concurso, para escolher o tipo de procedimento prévio, para adjudicar e para aprovar a minuta do contrato, bem como a prática dos demais actos. II - Pormenorizar as diversas espécies de trabalho não é só indicar o espaço tempo em que decorrem os vários, trabalhos (de serralharia, pinturas, alvenarias, etc.) sendo também especificar e concretizar o desenvolvimento de cada uma dessas espécies ao longo do período de execução da obra. III - Não constitui óbice a tal pormenorização o facto de a unidade de tempo adoptada ter sido a "semana". IV - A Comissão de Análise, ao valorar negativamente a proposta das recorrentes face aos concretos termos em que apresentaram o plano de pagamentos, não está a criar e a aplicar um novo factor de avaliação mas antes a efectuar uma apreciação da proposta, formulando um juízo, de modo a poder estabelecer uma comparação com as restantes propostas a concurso. V - Essa actividade insere-se na margem de discricionariedade ou de livre apreciação de que sempre gozam as entidades que, nos concursos públicos para adjudicação de empreitadas procedem à avaliação das propostas dos concorrentes, a qual é apenas sindicável nos seus aspectos que impliquem vício de forma, violação dos princípios constitucionais da justiça, da imparcialidade, proporcionalidade e igualdade e em caso de erro de facto, desde que patente. VI - As disposições dos artigos 101 e 102, do DL n.º 59/99, de 2 de Março, que regulam os termos do direito de audiência nos procedimentos de concurso para adjudicação de empreitadas de obras públicas, não prevêem aquela audiência sobre o relatório final da comissão de análise, mas tão só sobre relatório elaborado por aquela comissão sobre o mérito das propostas, nos termos do artigo 100, n.º 2, do mesmo diploma. VII - Mesmo que a audiência do interessado tivesse motivado alguma alteração no relatório final, não haveria lugar, em princípio, a nova audiência, pois a ideia de que um novo espaço de audiência se deve abrir em resultado do êxito que haja obtido a audiência anterior não tem qualquer cabimento, uma vez que levaria a que o momento procedimental da audiência dos interessados se desdobrasse em intervenções plúrimas, ficando a tomada autoritária de decisão convertida num processo quase transaccional, realizado por ajustamentos sucessivos. VIII - A audiência prévia não se destina a abrir uma fase de pré-fiscalização administrativa da legalidade das decisões administrativas, mas a possibilitar aos administrados um momento de participação na formação da actividade da administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00060762 |
| Nº do Documento: | SA1200407280826 |
| Data de Entrada: | 07/13/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INST DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2004/05/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUB. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART17 ART100 N2 ART101 ART102 ART199 ART202. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23356 DE 1992/06/11.; AC STA PROC44685 DE 2000/05/18.; AC STA PROC34416 DE 1994/06/30 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG5276.; AC STA PROC46052 DE 2000/06/06.; AC STA PROC28/04 DE 2004/02/11.; AC STA PROC38862 DE 2000/02/16. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG504. |
| Aditamento: | |