Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015232
Data do Acordão:03/31/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
RETROACTIVIDADE
Sumário:I - Considerado que para uma determinada contravenção em concreto identificados pelos seus respectivos elementos típicos, e cometida no passado, existe correlato na tipicidade do novo regime das contra-ordenações fiscais, será o bloco normativo instituído pela lei nova aplicável se for mais favorável ao agente, com exclusão total do da lei antiga.
II - Feita a comparação, e alcançada tal conclusão, há que, no que respeita ao regime da prescrição do procedimento, considerar inaplicável em absoluto que não só para o efeito de o dar por alterado pela lei nova, o prazo da lei antiga, assim como as causas interruptivas que esta consagrava, o que implica, quanto ao primeiro ponto, a inaplicabilidade ao caso da regra da alteração de prazos do art. 297 do C. Civil, e quanto ao segundo, a irrelevância dos actos judiciais a que a lei ao tempo vigente conferia efeito interruptivo.*
Nº Convencional:JSTA00037776
Nº do Documento:SA219930331015232
Data de Entrada:11/04/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MENDES , ALBINO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2.
RJIFNA90 ART2 ART4 N2 ART5 N2.
CONST76 ART29 N4.
CP82 ART2 N4 ART120 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART28 N1 A B C.
CCIV66 ART297.
Legislação Comunitária:AC TC 56/84 IN ACTC V3 PAG153.
AC PLENÁRIO N414/89 DE 1989/06/07.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG208.
SÁ GOMES IN BOLETIM DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS N358 PAG19.
SOARES MARTINEZ IN ELEMENTOS PARA UM CURSO DE DIREITO FISCAL PAG90.
CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL I PAG67.