Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015232 |
| Data do Acordão: | 03/31/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL RETROACTIVIDADE |
| Sumário: | I - Considerado que para uma determinada contravenção em concreto identificados pelos seus respectivos elementos típicos, e cometida no passado, existe correlato na tipicidade do novo regime das contra-ordenações fiscais, será o bloco normativo instituído pela lei nova aplicável se for mais favorável ao agente, com exclusão total do da lei antiga. II - Feita a comparação, e alcançada tal conclusão, há que, no que respeita ao regime da prescrição do procedimento, considerar inaplicável em absoluto que não só para o efeito de o dar por alterado pela lei nova, o prazo da lei antiga, assim como as causas interruptivas que esta consagrava, o que implica, quanto ao primeiro ponto, a inaplicabilidade ao caso da regra da alteração de prazos do art. 297 do C. Civil, e quanto ao segundo, a irrelevância dos actos judiciais a que a lei ao tempo vigente conferia efeito interruptivo.* |
| Nº Convencional: | JSTA00037776 |
| Nº do Documento: | SA219930331015232 |
| Data de Entrada: | 11/04/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MENDES , ALBINO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2. RJIFNA90 ART2 ART4 N2 ART5 N2. CONST76 ART29 N4. CP82 ART2 N4 ART120 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART28 N1 A B C. CCIV66 ART297. |
| Legislação Comunitária: | AC TC 56/84 IN ACTC V3 PAG153. AC PLENÁRIO N414/89 DE 1989/06/07. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG208. SÁ GOMES IN BOLETIM DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS N358 PAG19. SOARES MARTINEZ IN ELEMENTOS PARA UM CURSO DE DIREITO FISCAL PAG90. CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL I PAG67. |