Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0431/20.0BELLE |
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Data do Acordão: | 01/11/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | IRC TRANSPARÊNCIA FISCAL CONTRIBUIÇÕES DEDUÇÃO |
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Sumário: | I - O regime de transparência fiscal aplica-se obrigatoriamente às sociedades residentes em Portugal que se encontram devidamente identificadas no artº.6, nº.1, do C.I.R.C., entre as mesmas se encontrando as sociedades de profissionais, como é o caso das sociedades constituídas por advogados (cfr.artº.6, nº.4, al.a), do C.I.R.C.), tudo levando em consideração a lista de actividades profissionais a que alude o artº.151, do C.I.R.S. (cfr.portaria 1011/2001, de 21/8 - nº.6 da tabela relativo a juristas e solicitadores), e desde que todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade. II - Tal como hoje resulta de forma expressa do disposto no artº.20, nº.6, do C.I.R.S., a imputação a título de rendimento líquido na categoria B das quantias auferidas pelos advogados das sociedades de advogados onde exercem a sua actividade profissional, não prejudica a possibilidade de dedução por estes das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social comprovadamente suportadas, nos casos em que os mesmos exerçam a sua actividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, abarcada pela previsão do artº.6, do C.I.R.C., desde que tais quantias não tenham sido objecto de dedução a outro título, designadamente, a título de gastos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, isto é, em sede de I.R.C. e ao abrigo do artº.23, do mesmo diploma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P31780 |
Nº do Documento: | SA2202401110431/20 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Aditamento: | ![]() |
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