Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027724 |
| Data do Acordão: | 03/08/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO COMPETENCIA DOS SECRETARIOS DE ESTADO DELEGAÇÃO DE PODERES HIERARQUIA ADMINISTRATIVA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO INDEFERIMENTO TACITO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE |
| Sumário: | I - O prazo do recurso contencioso de anulação de acto administrativo expresso, residindo o recorrente no Continente ou nas Regiões Autonomas, e de dois meses contados, nos termos do art. 279 do Cod. Civil, da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei - arts. 28 e 29 da LPTA. II - Entre os Ministros e os Secretarios de Estado não ha qualquer relação de hierarquia administrativa, não tendo estes competencia propria mas delegada. III - Assim, os actos administrativos por estes praticados são sempre passiveis de recurso contencioso. IV - A pratica, pelos mesmos, de actos sem a necessaria delegação de poderes gera vicio de incompetencia que importa ao merito de recurso, que não a recorribilidade do acto. V - Interposto pretenso "recurso hierarquico necessario", para o Ministro, de actos do Secretario de Estado, sem que seja proferida decisão expressa naquele, não se forma, assim, qualquer indeferimento tacito pelo que o recurso contencioso deste interposto deve ser rejeitado, dada a manifesta ilegalidade da sua interposição art. 57 paragrafo 4 do RSTA. VI - A falta de menção, na notificação do acto do Secretario de Estado, da delegação de poderes, não importa a sua recorribilidade mas ao merito do recurso ( se não houve delegação), podendo todavia o administrado usar da faculdade prevista no art. 31 da LPTA, sem relevancia no inicio do prazo do recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00032833 |
| Nº do Documento: | SA119900308027724 |
| Data de Entrada: | 11/07/1989 |
| Recorrente: | ALMEIDA , BELMIRA |
| Recorrido 1: | MINE - SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1949 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1989/05/18. ACTO TACITO MINE. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART29 ART31. RSTA57 ART57 PAR4. DL 344/83 DE 1983/07/25 ART7 N2 - N5. DL 497/85 DE 1985/12/17 ART5 N1 N2. DL 329/87 DE 1987/09/23. DL 401/88 DE 1988/11/09. DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N4. DL 28/81 DE 1981/02/12. DL 344-A/83 DE 1983/07/25. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG319. AC STA DE 1987/06/25 IN AD N319 PAG869. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1987/06/04 IN DR IIS 1987/12/28. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG467-487. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG231-232 PAG635. |