Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01106/08 |
| Data do Acordão: | 01/21/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVA TESTEMUNHAL CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PROCESSO INSTRUTOR |
| Sumário: | I - No caso de ter sido interposto recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso directo às contas e documentos bancários do contribuinte, a falta de notificação ao contribuinte da oposição deduzida por esta entidade não produz a nulidade com previsão no artº 201º do CPC, constituindo, apenas, mera irregularidade, sem quaisquer consequências, se na mesma não for arguida qualquer excepção e não determinar a lei que tal omissão constitua nulidade, nem interferir no exame da decisão da causa. II - Por outro lado, só no caso, de no parecer do Ministério Público, terem sido arguidos novos vícios ou questões novas, sobre as quais as partes ainda não tenham tido a oportunidade de se pronunciar, será obrigatória a sua notificação para o efeito, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no artº 3º, nº 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT. III - A apensação do Processo Administrativo ao recurso deve ser notificada ao recorrente para que este o possa impugnar, invocar outras causas de ilegalidade ou para sustentar a falta de fundamentação ou mesmo arguir novos vícios do acto impugnado (cfr. artº 256º do CPC), assegurando-se, assim, o princípio do contraditório no processo tributário (cfr. o citado artº 3º, nº 3 do CPC). IV - Essa omissão tem a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa, produzindo, assim, a nulidade com previsão no predito artº 201º, nº 1, com as consequências previstas no seu nº 2. |
| Nº Convencional: | JSTA00065500 |
| Nº do Documento: | SA22009012101106 |
| Data de Entrada: | 12/15/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART37 ART98 ART121 N2 ART146-B N3. CPC96 ART3 N3 ART201 N1 ART526. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 646/06 DE 2006/11/28. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO 5ED VI PAG818 PAG862. |
| Aditamento: | |