Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01106/08
Data do Acordão:01/21/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROVA TESTEMUNHAL
CONTESTAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PROCESSO INSTRUTOR
Sumário:I - No caso de ter sido interposto recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso directo às contas e documentos bancários do contribuinte, a falta de notificação ao contribuinte da oposição deduzida por esta entidade não produz a nulidade com previsão no artº 201º do CPC, constituindo, apenas, mera irregularidade, sem quaisquer consequências, se na mesma não for arguida qualquer excepção e não determinar a lei que tal omissão constitua nulidade, nem interferir no exame da decisão da causa.
II - Por outro lado, só no caso, de no parecer do Ministério Público, terem sido arguidos novos vícios ou questões novas, sobre as quais as partes ainda não tenham tido a oportunidade de se pronunciar, será obrigatória a sua notificação para o efeito, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no artº 3º, nº 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
III - A apensação do Processo Administrativo ao recurso deve ser notificada ao recorrente para que este o possa impugnar, invocar outras causas de ilegalidade ou para sustentar a falta de fundamentação ou mesmo arguir novos vícios do acto impugnado (cfr. artº 256º do CPC), assegurando-se, assim, o princípio do contraditório no processo tributário (cfr. o citado artº 3º, nº 3 do CPC).
IV - Essa omissão tem a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa, produzindo, assim, a nulidade com previsão no predito artº 201º, nº 1, com as consequências previstas no seu nº 2.
Nº Convencional:JSTA00065500
Nº do Documento:SA22009012101106
Data de Entrada:12/15/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART37 ART98 ART121 N2 ART146-B N3.
CPC96 ART3 N3 ART201 N1 ART526.
Jurisprudência Nacional:AC TC 646/06 DE 2006/11/28.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO 5ED VI PAG818 PAG862.
Aditamento: