Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0300/15 |
| Data do Acordão: | 10/21/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO |
| Sumário: | Invocando o interessado impugnante um direito decorrente de um contrato que na pendência dos autos de impugnação foi unilateralmente resolvido pela entidade pública competente, não pode ser proferida sentença a absolver a Fazenda Pública do pedido, com fundamento em o impugnante ter perdido o direito a que se arrogava, sem que previamente o Tribunal indague se tal resolução do contrato foi ou não judicialmente impugnada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19554 |
| Nº do Documento: | SA2201510210300 |
| Data de Entrada: | 03/12/2015 |
| Recorrente: | A.........., SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |