Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0973/03
Data do Acordão:10/15/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
REVERSÃO DE EXECUÇÃO.
AUDIÇÃO DE OPOSITOR.
FALTA DE CITAÇÃO.
Sumário:I - Nos termos do artº 60° n° 3 da LGT, o direito de audição deve ser exercido após notificação - e não citação - do revertido, por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.
II - Segundo dispõe o artº 19° n° 3 do mesmo diploma, é "ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária" pelo que esta poderá continuar a considerar o mesmo como residente no domicílio respectivo.
III - A eventual falta de notificação para exercício do direito de audição não implica a falta de citação mas, antes, e tão só, vício de forma procedimental.
IV - Nos casos de "efectivação de responsabilidade subsidiária" a citação deverá ser pessoal- artº 191° n° 3, in fine, do CPPT.
V - Nos termos dos art.s 192° n° 1 deste último diploma e 233° n° 2 al. a) do CPCivil, considera-se pessoal a citação efectuada por carta registada com aviso de recepção.
VI - Segundo dispõe o artº 247° n° 2 do CPCivil, a citação de residente em país estrangeiro, far-se-á, salva a existência de Tratado ou Convenção Internacional, por via postal registada.
Nº Convencional:JSTA00060113
Nº do Documento:SA2200310150973
Data de Entrada:05/19/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART19 N3 ART60 N3.
CPPTRIB99 ART191 N3 ART192 N1.
CPC96 ART233 N2 A ART247 N2.
Aditamento: