Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0973/03 |
| Data do Acordão: | 10/15/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. REVERSÃO DE EXECUÇÃO. AUDIÇÃO DE OPOSITOR. FALTA DE CITAÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 60° n° 3 da LGT, o direito de audição deve ser exercido após notificação - e não citação - do revertido, por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte. II - Segundo dispõe o artº 19° n° 3 do mesmo diploma, é "ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária" pelo que esta poderá continuar a considerar o mesmo como residente no domicílio respectivo. III - A eventual falta de notificação para exercício do direito de audição não implica a falta de citação mas, antes, e tão só, vício de forma procedimental. IV - Nos casos de "efectivação de responsabilidade subsidiária" a citação deverá ser pessoal- artº 191° n° 3, in fine, do CPPT. V - Nos termos dos art.s 192° n° 1 deste último diploma e 233° n° 2 al. a) do CPCivil, considera-se pessoal a citação efectuada por carta registada com aviso de recepção. VI - Segundo dispõe o artº 247° n° 2 do CPCivil, a citação de residente em país estrangeiro, far-se-á, salva a existência de Tratado ou Convenção Internacional, por via postal registada. |
| Nº Convencional: | JSTA00060113 |
| Nº do Documento: | SA2200310150973 |
| Data de Entrada: | 05/19/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART19 N3 ART60 N3. CPPTRIB99 ART191 N3 ART192 N1. CPC96 ART233 N2 A ART247 N2. |
| Aditamento: | |